Lei Ordinária nº 11.363/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de relatório oficial de viagem interestadual ou internacional de agentes públicos, realizada por intermédio da Administração Pública Estadual, em seus respectivos sítios eletrônicos, e dá outras providências.
LEI Nº 11.363, DE 10 DE MAIO DE 2021- DO 10.05.21- EDIÇÃO EXTRA.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de relatório oficial de viagem interestadual ou internacional de agentes públicos, realizada por intermédio da Administração Pública Estadual, em seus respectivos sítios eletrônicos, e dá outras providências.
Autor: Deputado Xuxu Dal Molin
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os integrantes da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso deverão publicar e manter disponíveis em seus sítios eletrônicos relatórios de viagens oficiais realizadas por seus respectivos agentes públicos, elaborados de modo a facilitar a transparência dos custos e objetivos de viagens efetuadas com recursos públicos.
Art. 2º O detalhamento das despesas da viagem deverá ser claro e objetivo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo da autoridade e/ou agente público;
II - destino da viagem;
III - período de duração da viagem;
IV - objetivos;
V - conclusão acerca do cumprimento dos objetivos pretendidos;
VI - despesas pormenorizadas das viagens realizadas por cada agente público e custeadas pelo erário.
Art. 3º O relatório de que trata esta Lei deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico em até 10 (dez) dias úteis subsequentes ao término da viagem.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo do art.38-A da Constituição Estadual .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.