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Lei Ordinária nº 11.363/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de relatório oficial de viagem interestadual ou internacional de agentes públicos, realizada por intermédio da Administração Pública Estadual, em seus respectivos sítios eletrônicos, e dá outras providências.

LEI Nº 11.363, DE 10 DE MAIO DE 2021- DO 10.05.21- EDIÇÃO EXTRA.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de relatório oficial de viagem interestadual ou internacional de agentes públicos, realizada por intermédio da Administração Pública Estadual, em seus respectivos sítios eletrônicos, e dá outras providências.

Autor: Deputado Xuxu Dal Molin

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os integrantes da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso deverão publicar e manter disponíveis em seus sítios eletrônicos relatórios de viagens oficiais realizadas por seus respectivos agentes públicos, elaborados de modo a facilitar a transparência dos custos e objetivos de viagens efetuadas com recursos públicos.

Art. 2º O detalhamento das despesas da viagem deverá ser claro e objetivo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo da autoridade e/ou agente público;

II - destino da viagem;

III - período de duração da viagem;

IV - objetivos;

V - conclusão acerca do cumprimento dos objetivos pretendidos;

VI - despesas pormenorizadas das viagens realizadas por cada agente público e custeadas pelo erário.

Art. 3º O relatório de que trata esta Lei deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico em até 10 (dez) dias úteis subsequentes ao término da viagem.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo do art.38-A da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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