Lei Ordinária nº 11.366/2021
Dispõe sobre ações de regresso no caso de atos de violência doméstica praticados contra mulheres no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.366, DE 10 DE MAIO DE 2021- DO 10.05.21- EDIÇÃO EXTRA.
Dispõe sobre ações de regresso no caso de atos de violência doméstica praticados contra mulheres no Estado de Mato Grosso.
Autor: Deputado Max Russi
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher segurada pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado de Mato Grosso, mediante ressarcimento à administração pública, por despesas decorrentes do ato de violência contra a vítima ou seus dependentes.
§ 1º Esta Lei abrange todas as mulheres seguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, sejam elas servidoras ativas, inativas, pensionistas ou seus dependentes.
§ 2º A possibilidade de ressarcimento, patrocinada por ação de regresso contra o agressor, será referente às despesas previdenciárias e àquelas prestadas por assistência à saúde, tais como: atendimento médico, hospitalar e laboratorial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
§ 4º A proposição judicial das ações de regresso previstas no caput ficam a cargo do órgão competente, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 2º Os órgãos públicos devem ser orientados a informar ao órgão previdenciário ou ao de assistência à saúde as situações que possam caracterizar atos de violência doméstica para adotar providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
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