Lei Ordinária nº 11.370/2021
Disciplina penalidades pela simulação na aplicação de vacina imunizante contra a covid-19.
LEI Nº 11.370, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Disciplina penalidades pela simulação na aplicação de vacina imunizante contra a covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades pela simulação na aplicação de vacina imunizante contra a covid-19, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, dissimulação, engodo, ilusão ou qualquer outro meio fraudulento.
Parágrafo único. Será passível de penalização o agente ou servidor público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem, consentimento ou omissão.
Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Comprovada a infração do agente ou servidor público, será aplicada multa de 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.
§ 2º O agente ou servidor público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.
§ 3º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções de natureza cível e penal.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação de multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Autor: Deputado Wilson Santos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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