Lei Ordinária nº 11.371/2021
Estabelece a equiparação dos transplantados com os direitos das pessoas com deficiência para fins de acessibilidade, prioridade de atendimento e oportunidades com referência ao percentual legal de vagas reservadas aos deficientes, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.371, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Estabelece a equiparação dos transplantados com os direitos das pessoas com deficiência para fins de acessibilidade, prioridade de atendimento e oportunidades com referência ao percentual legal de vagas reservadas aos deficientes, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os transplantados ficam equiparados às pessoas com deficiência para fins de acessibilidade, atendimento prioritário e preenchimento do percentual legal de vagas destinadas às pessoas deficientes, no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para fins desta Lei, define-se o transplante como um procedimento cirúrgico que consiste na reposição de um órgão ou tecido de uma pessoa doente - receptor - por outro órgão normal de um doador, morto ou vivo.
§ 1º Os pacientes submetidos a transplante cirúrgico terão os mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, sem prejuízo da realização de avaliação biopsicossocial, quando necessária desde que laudo médico, emitido pelo profissional responsável pelo tratamento e acompanhamento do paciente, ateste a existência de condição clínica crônica que acarrete impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, limite sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13363 /2026)
§ 2º Para fins de comprovação do estado de transplantado será exigida documentação emitida pelos órgãos competentes que ateste o transplante.
§ 2º O laudo médico elaborado pelo profissional assistente do paciente transplantado será submetido à avaliação do Poder Público, conforme regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13363 /2026)
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por transplante o procedimento cirúrgico que consiste na substituição de órgão ou tecido comprometido de uma pessoa, o receptor, por órgão ou tecido saudável proveniente de doador morto ou vivo. (Redação acrescida pela Lei nº 13363 /2026)
§ 4º A comprovação da condição de transplantado será feita mediante apresentação de documentação emitida pelos órgãos competentes, que ateste a realização do transplante. (Redação acrescida pela Lei nº 13363 /2026)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República. Autor: Deputado Dr. João