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Lei Ordinária nº 11.374/2021

Dispõe sobre campanha publicitária permanente nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso de valorização e respeito ao trabalho do professor e fixa outras providências.

LEI Nº 11.374, DE 20 DE MAIO DE 2021- DO 21.05.21.

Dispõe sobre campanha publicitária permanente nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso de valorização e respeito ao trabalho do professor e fixa outras providências.

Autor: Deputado Paulo Araújo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos competentes criarão campanha publicitária permanente nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso de valorização e respeito ao trabalho do professor.

Art. 2º A campanha disposta no art. 1º será realizada por meio de cartazes impressos a serem fixados sobre o assunto em todas as escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os cartazes dispostos no caput deverão conter mensagens, entre outras, que induzam o respeito dos alunos ao professor e às suas decisões, bem como de valorização do seu trabalho.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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