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Lei Ordinária nº 11.378/2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional.

LEI Nº 11.378, DE 20 DE MAIO DE 2021- DO 21.05.21.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional.

Parágrafo único. Entende-se por educação socioemocional o processo por meio do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional:

I - a priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;

II - a valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;

o saber;

III - a valorização da vida;

IV - o reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;

V - a garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;

VI - o compromisso com a redução da evasão escolar;

VII - a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e

VIII - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IX - a gestão democrática do ensino;

X - a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XI - a construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar;

XII - o respeito à intimidade, crença e valores familiares.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional:

I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;

II - a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;

III - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais;

IV - a formação e a capacitação continuada dos profissionais da rede de ensino para atuar de forma efetiva no desenvolvimento das competências socioemocionais;

V - a promoção de campanhas referentes à educação socioemocional;

VI - a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento educacional;

VII - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;

VIII - o fortalecimento das competências familiares em relação à educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária.

Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das competências socioemocionais da população acadêmica da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta Política tem por objetivos específicos:

I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e os valores referentes:

a) à autopercepção;

b) à identificação das emoções;

c) ao reconhecimento dos pontos fortes;

d) à autoconfiança;

e) à autoeficácia;

II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em situações diferentes como:

a) controle de impulsos;

b) gestão de estresse;

c) autodisciplina;

d) automotivação;

e) definição de metas;

f) planejamento e organização;

III - promover a consciência social de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de ser empático, colocando-se na perspectiva do outro para compreender as normas sociais e os princípios éticos promovendo soluções para a família, escola e comunidade, especialmente no tocante:

a) à tomada de perspectiva;

b) à empatia;

c) ao respeito pelos outros;

IV - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:

a) percepção social;

b) comunicação;

c) assertividade;

d) construção de relacionamento;

e) trabalho em equipe;

V - promover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas baseadas em padrões aceitáveis pela sociedade, especialmente quanto à:

a) identificação de problemas;

b) análise de situações;

c) responsabilidade ética; d) resolução de problemas; e) avaliação de resultado;

f) reflexão.

e cumprimento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta norma e estabelecerá os critérios para a sua implantação

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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