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Lei Ordinária nº 11.391/2021

Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a conferência/revista de produtos adquiridos pelo consumidor em supermercados e similares após o pagamento das compras no caixa.

LEI Nº 11.391, DE 27 DE MAIO DE 2021.

Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a conferência/revista de produtos adquiridos pelo consumidor em supermercados e similares após o pagamento das compras no caixa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e hipermercados devidamente estabelecidos no Estado de Mato Grosso ficam proibidos de conferir/revistar o consumidor após o pagamento das compras no caixa.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão obrigatoriamente fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei e adesivo indicativo com o número "151" e a inscrição "Disque-Denúncia/PROCON".

Art. 3º No descumprimento desta Lei, os estabelecimentos mencionados ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que deverão ser aplicadas na forma dos arts. 57 a 60 da referida lei.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, será aplicada a pena de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe o art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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