Lei Ordinária nº 11.395/2021
Dispõe sobre a inclusão de literatura impressa no sistema Braille e em áudio no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.395, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a inclusão de literatura impressa no sistema Braille e em áudio no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as bibliotecas públicas do Estado de Mato Grosso à incluir em seus acervos literatura impressa no sistema Braille e em áudio.
Parágrafo único. A literatura disposta no caput devera incluir obras literárias diversas, didáticas, artísticas, científicas, filosóficas, infanto-juvenis, histórias em quadrinhos, ficção, periódicos, títulos clássicos da literatura brasileira e universal, gramática e dicionários.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Autor: Deputado Dr. João
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.