Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.399/2021

Altera a LEI nº 10.002, de 29 de novembro de 2013, que cria o Programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.399, DE 27 DE MAIO DE 2021- DO 28.05.21.

Altera a LEI nº 10.002 , de 29 de novembro de 2013, que cria o Programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica substituída a expressão "pessoas jurídicas" pela expressão "pessoas físicas e jurídicas"

constante no caput e no parágrafo único do art. 1º da LEI nº 10.002 , de 29 de novembro de 2013.

Art. 2º Fica modificado o art. 2º da LEI nº 10.002 , de 29 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa "Empresa Amiga da Educação" tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e se dará mediante as seguintes ações:

I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;

estaduais;

II - patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas

III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;

IV - promoção de palestras de cunho didático-pedagógico sobre temas de interesse dos alunos e professores;

V - outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.

Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades listadas pela Secretaria de Estado de Educação."

Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à LEI nº 10.002 , de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2º - A As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

Parágrafo único. A publicidade definida no caput deste artigo contempla, além de veiculação de propaganda na mídia, a autorização de fixação de cartazes, banners e outros meios de propaganda dentro das escolas que forem beneficiadas com o programa."

Art. 4º Fica modificado o art. 3º da LEI nº 10.002 , de 29 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa "Empresa Amiga da Educação" não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 2º desta LEI."

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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