Lei Ordinária nº 11.410/2021
Determina a obrigatoriedade de divulgação da lista das pessoas vacinadas contra a covid-19 nos Municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.410, DE 09 DE JUNHO DE 2021
Determina a obrigatoriedade de divulgação da lista das pessoas vacinadas contra a covid-19 nos Municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinado que os Municípios do Estado de Mato Grosso, por meio das suas Secretarias
Municipais de Saúde, devem divulgar diariamente, nos seus sítios eletrônicos, a lista das pessoas vacinadas contra a covid-19.
Art. 2º A lista das pessoas vacinadas contra a covid-19 deverá informar: I - nome;
II - idade;
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - profissão;
V - função exercida;
VI - local onde exerce a função;
VII - local de vacinação;
VIII - lote da vacina aplicada.
§ 1º A lista deverá ser atualizada diariamente e disponibilizada no site da Prefeitura e da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A lista das pessoas vacinadas deverá ser enviada, diariamente, para os e-mails institucionais da Secretaria de Estado de Saúde - SES, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º O descumprimento desta LEI por parte dos prefeitos ensejará aos mesmos a imposição das penalidades a seguir listadas, na seguinte ordem:
I - advertência por escrito;
II - multa diária de 10 (dez) até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta LEI será de responsabilidade da Assembleia Legislativa, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta LEI será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.
Deputado MAX RUSSI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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