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Lei Ordinária nº 11.410/2021

Determina a obrigatoriedade de divulgação da lista das pessoas vacinadas contra a covid-19 nos Municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 11.410, DE 09 DE JUNHO DE 2021

Determina a obrigatoriedade de divulgação da lista das pessoas vacinadas contra a covid-19 nos Municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica determinado que os Municípios do Estado de Mato Grosso, por meio das suas Secretarias

Municipais de Saúde, devem divulgar diariamente, nos seus sítios eletrônicos, a lista das pessoas vacinadas contra a covid-19.

Art. 2º A lista das pessoas vacinadas contra a covid-19 deverá informar: I - nome;

II - idade;

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - profissão;

V - função exercida;

VI - local onde exerce a função;

VII - local de vacinação;

VIII - lote da vacina aplicada.

§ 1º A lista deverá ser atualizada diariamente e disponibilizada no site da Prefeitura e da

Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A lista das pessoas vacinadas deverá ser enviada, diariamente, para os e-mails institucionais da Secretaria de Estado de Saúde - SES, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O descumprimento desta LEI por parte dos prefeitos ensejará aos mesmos a imposição das penalidades a seguir listadas, na seguinte ordem:

I - advertência por escrito;

II - multa diária de 10 (dez) até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta LEI será de responsabilidade da Assembleia Legislativa, do

Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta LEI será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Deputado MAX RUSSI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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