Lei Ordinária nº 11.414/2021
Dispõe sobre a inclusão, como item na cesta básica de alimentos do empregado público, privado e correlatos, do álcool em gel, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.414, DE 09 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a inclusão, como item na cesta básica de alimentos do empregado público, privado e correlatos, do álcool em gel, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica incluído, como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos do empregado público, privado e correlatos, o álcool em gel, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter no mínimo 01 (um) álcool em gel de 01 (um) litro.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.
Deputado MAX RUSSI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.