Lei Ordinária nº 11.416/2021
Incorpora área de inconsistência territorial municipal ao Município de Jaciara e dá outras providências.
LEI Nº 11.416, DE 14 DE JUNHO DE 2021- D.O.14.06.21- EDIÇÃO EXTRA.
Incorpora área de inconsistência territorial municipal ao Município de Jaciara e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam consolidadas as divisas intermunicipais do Município de Jaciara, estabelecidas pelo memorial descritivo e mapa constantes nos Anexos I a II desta LEI, os quais compreendem a delimitação geográfica deste Município.
§ 1º As divisas intermunicipais ora consolidadas fundamentam-se em documentos legais, cartográficos e levantamentos técnicos adicionais, arquivados em meio analógico e digital no órgão oficial de Cartografia do Estado, os quais contemplam a definição dos limites intermunicipais.
§ 2º As expressões técnicas utilizadas na elaboração do memorial descritivo (Anexo I) são convencionadas, para efeitos desta LEI, com as seguintes significações:
I - área de inconsistência territorial municipal - área sem destinação territorial municipal ocasionada pela sua não descrição em nenhum memorial descritivo das leis que definem as divisas dos municípios que a circunda, ou seja, área que segundo o conjunto de leis atualmente em vigor não é descrita como território municipal;
II - segue pelo rio, ribeirão, córrego, sangradouro ou lagoa - significa o limite situado sobre a linha de talvegue destes cursos ou reservatórios de água, sendo que no caso de ocorrência de ilhas, onde se observa o início de dois ou mais seguimentos de linhas de talvegues, e não se tem determinada a linha de talvegue mais profunda, segue sobre uma linha equidistante às margens, até o início novamente de apenas um seguimento de linha de talvegue;
III - curso de água - canal de drenagem ou de escoamento de água, podendo ser: rio, ribeirão, córrego ou sangradouro;
IV - reservatório de água - unidade hidráulica de acumulação e passagem de água;
V - talvegue - linha de maior profundidade no leito fluvial;
VI - rio - curso de água natural, maior que riacho ou córrego, e desemboca em outro rio,
lagoa ou mar;
dois rios;
VII - ribeirão - riacho grande;
VIII - córrego - ou riacho, curso de água menor do que um rio;
IX - sangradouro - ou vertedouro, canal natural que liga duas lagoas, um rio e uma lagoa, ou
X - corixo - canal que liga águas de baías, lagoas e alagados às águas de rios próximos, por
ocasião das cheias, sendo intermitentes durante o período de estiagem;
XI - jusante - direção em que correm as águas de uma corrente fluvial;
XII - montante - direção no sentido contrário de a jusante, ou seja, caminhamento na direção da cabeceira de um curso de água;
XIII - cabeceira - local onde inicia um curso de água, mesmo que este seja de forma
intermitente;
XIV - confluência - local de junção ou ponto de encontro entre dois ou mais cursos de água;
XV - desaguadouro - desembocadura ou foz, ponto onde um corpo de água fluente como um
rio, deságua em outro corpo de água que pode ser outro rio, lagoa, ou baía;
XVI - baía - entrada de água rodeada por terra;
XVII - divisor de águas - ou linha de cumeeira, que separa duas bacias hidrográficas;
XVIII - bacia hidrográfica - é uma área drenada por um sistema conectado de cursos de águas, tal que toda vazão efluente é descarregada através de uma única saída;
XIX - borda da escarpa - ou linha de escarpa, aba ou beirada de escarpa, chapada ou serra, linha de ruptura do relevo caracterizada por uma mudança abrupta na altitude entre os terrenos delimitados, limite entre um planalto e uma depressão;
XX - escarpa - rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planaltos, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que se localizam próximo ao sopé da escarpa;
XXI - chapada - ou tabuleiro, paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a
10% (dez por cento), aproximadamente 6º (seis graus) e superfície superior a 10 ha (dez hectares), terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de 600 m (seiscentos metros) de altitude;
XXII - serra - cadeia de elevações mais ou menos consideráveis, formando vários picos e
vertentes;
XXIII - morro - elevação do terreno com cota do topo em relação a sua base entre 50 e 300
m (cinquenta e trezentos metros) e encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento) na linha de maior declividade;
XXIV - planalto - elevada extensão de terra mais ou menos plana;
XXV - depressão - área abaixo da região circunvizinha;
XXVI - linha de cota altimétrica - linha imaginária de relevo, que apresenta todos os pontos de mesmo valor de altitude ou cota, expressa em metros;
XXVII - rodovia - ou estrada pública que atravessa certa extensão territorial, ligando dois ou
mais pontos e através da qual as pessoas, animais e veículos transitam;
XXVIII - estrada vicinal - ou estrada rural, não pavimentada, destinada principalmente a dar acesso às propriedades rurais e povoações relativamente pequenas;
XXIX - encontro - ponto ou local de junção entre dois ou mais elementos geográficos
descritos;
XXX - azimute - medida angular entre o norte geográfico e um determinado alinhamento,
expresso em graus com variação de 0º a 360º (zero a trezentos graus), contados em sentido horário.
§ 3º O Anexo I consiste na descrição dos limites intermunicipais, e o Anexo II na representação do mapa do Município de Jaciara.
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO DO MUNICÍPIO DE JACIARA
Os insumos utilizados para a elaboração deste memorial descritivo são:
a) Base Cartográfica Digital elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente / Divisão do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro - MMA/DSG, escala 1:100.000, referente aos temas hidrografia, hipsometria (curvas de nível) e toponímias. Referenciada ao Datum SIRGAS 2000 (referência 2000.4 - quadro do mês de abril do ano 2000) e reprojetada para o sistema de coordenadas planas da Projeção Cônica Conforme de Lambert, com os paralelos padrões 10ºS e 16ºS e meridiano central 57ºWGr;
b) Base Municipal INTERMAT, escala 1:100.000;
c) imagens SPOT - 5 com RESOLUÇÃO espacial de 2,5 m, constituído de cenas dos anos de 2007 a 2009 do acervo do Estado de Mato Grosso, para as feições do sistema viário e as não constantes na Base MMA/DSG;
d) imagens SRTM/SAR, disponibilizadas pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, de RESOLUÇÃO horizontal de 30 m; e
e) acervo de cartas analógicas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística / Divisão do Serviço Geográfico do Exército
Brasileiro - IBGE/DSG, escalas 1:250.000 e 1:100.000, para as toponímias. As divisas intermunicipais do Município de Jaciara são:
A - Com o Município de Campo Verde
Inicia-se no ponto JAC-01, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 55` 52,118" S e 55º 25` 10,649" W, situado no encontro do rio Cuiabá Mirim com a borda da escarpa da serra de São Vicente, na linha de cota altimétrica de 400 metros; deste ponto, segue pelo rio Cuiabá Mirim, a montante, até a sua confluência com o córrego Resfriado Grande, no ponto JAC-02, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 53` 25,648" S e 55º 23` 09,617" W; deste ponto, segue pelo córrego Resfriado Grande, a montante, até a sua confluência com um córrego sem denominação, no ponto JAC-03, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 52` 55,567" S e 55º 19` 44,604" W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a montante, até a sua cabeceira, no ponto JAC-04, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 52` 23,555" S e 55º 19`
08,648" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 147º 56` 36,95" e distância de 3.183,961 metros, até a
cabeceira do córrego Amaral, no ponto JAC-05, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 53` 50,898" S e 55º 18`
11,113" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 24º 00` 21,342" e distância de 14.665,372 metros, até a cabeceira do córrego Piraputanga, no ponto JAC-06, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 46` 33,488" S e 55º 14`
54,312" W; deste ponto, segue pelo córrego Piraputanga, a jusante, até a sua confluência com o rio São Lourenço, no ponto
JAC-07, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 37` 37,778" S e 54º 58` 36,231" W.
B - Com o Município de Dom Aquino
Inicia-se no ponto JAC-07, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 37` 37,778" S e 54º 58` 36,231" W, situado na confluência do córrego Piraputanga com o rio São Lourenço; deste ponto, segue pelo rio São Lourenço, a jusante, até a sua confluência com o ribeirão das Pombas, no ponto JAC-08, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 58` 58,541" S e 54º
54` 44,782" W.
C - Com o Município de São Pedro da Cipa
Inicia-se no ponto JAC-08, de coordenadas geográficas aproximadas 15º 58` 58,541" S e 54º 54` 44,782" W, situado na confluência do ribeirão das Pombas com o rio São Lourenço; deste ponto, segue pelo rio São Lourenço, a jusante, até a sua confluência com o rio Areia, no ponto JAC-09, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 03` 20,215" S e 54º 55`
37,303" W.
D - Com o Município de Juscimeira
Inicia-se no ponto JAC-09, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 03` 20,215" S e 54º 55` 37,303" W, situado na confluência do rio Areia com o rio São Lourenço; deste ponto, segue pelo rio São Lourenço, a jusante, até a sua confluência com o rio Prata, no ponto JAC-10, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 06` 31,825" S e 54º 56` 13,177" W; deste
ponto, segue pelo rio Prata, a montante, até a sua confluência com um córrego sem denominação, no ponto JAC-11, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 11` 13,530" S e 55º 16` 22,227" W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a montante, até a sua cabeceira, no ponto JAC-12, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 13` 03,382" S e 55º 17` 05,925" W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 189º 51` 30,451" e distância de 4.984,735 metros, até a cabeceira do córrego Rancho Queimado, no ponto JAC-13, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 15` 43,374" S e
55º 17` 33,282" W; deste ponto, segue pelo córrego Rancho Queimado, a jusante, até o encontro com a borda da escarpa da
serra de São Vicente, na linha de cota altimétrica de 400 metros, no ponto JAC-14, de coordenadas geográficas aproximadas
16º 19` 01,064" S e 55º 21` 01,875" W.
E - Com o Município de Santo Antônio de Leverger
Inicia-se no ponto JAC-14, de coordenadas geográficas aproximadas 16º 19` 01,064" S e 55º 21` 01,875" W, situado no encontro do córrego Rancho Queimado com a borda da escarpa da serra de São Vicente, na linha de cota altimétrica de 400 metros; deste ponto, segue pela linha de cota altimétrica de 400 metros até o ponto de partida JAC-01.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
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Art. 2º
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