Lei Ordinária nº 11.419/2021
Institui nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso o Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses.
LEI Nº 11.419, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Institui nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso o Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º O Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses consistirá em um conjunto de ações educativo-culturais que visam: I - promover a leitura de livros científicos e literários de autores mato-grossenses na rede pública e privada de ensino no Estado de Mato Grosso; II - promover campanhas sistemáticas, com palestras, seminários exposição sobre a importância da leitura de obras de autores mato-grossenses com o principal propósito que é valorizar a cultura regional e promover o conhecimento de nossa história.
Art. 1º O Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses consistirá em um conjunto de ações educativo-culturais que visam: I - promover a leitura de livros de História, Geografia, Literatura e Cultura de autores mato-grossenses na rede pública e privada de ensino no Estado de Mato Grosso; II - promover campanhas sistemáticas, com palestras, seminários exposição sobre a importância da leitura de obras de autores mato-grossenses com o principal propósito que é valorizar a cultura regional e promover o conhecimento de nossa História, Geografia, Literatura e Cultura de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se por autores mato-grossenses os que nasceram em Mato Grosso e os migrantes que vivem ou viveram no Estado e produzem ou produziram livros de interesse para a sociedade Mato-grossense. (Redação dada pela Lei nº 12689 /2024)
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses o Poder Executivo poderá: I - criar, nas bibliotecas escolares, uma unidade constituída de obras de autores mato - grossenses e de obras que tratam de assuntos alusivos à história e à cultura do Estado; II - firmar convênios com organizações não governamentais de caráter cultural, legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção da difusão da leitura de autores mato - grossenses.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses, o Poder Executivo deverá: I - criar, nas bibliotecas escolares, uma unidade constituída de obras de autores mato-grossenses e de obras que tratam de assuntos alusivos a História, Geografia, Literatura e Cultura do Estado; II - designar a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura, com o suporte do Conselho Estadual de Educação, para normatizar este projeto nas escolas públicas e particulares no Estado de Mato Grosso e implementar ações para a promoção da difusão da leitura de autores mato-grossenses; III - consultar instituições representativas de autores como a Academia Mato-grossense de Letras, o Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso, entre outros; IV - ao realizar convênios e parcerias com organizações não governamentais de caráter cultural e educacional legalmente instituídas, estabelecer como critério a comprovação da execução de projetos dentro do objeto proposto neste programa por mais de cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 12689 /2024)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os devidos critérios para atender a presente LEI em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 1