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Lei Ordinária nº 11.423/2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Instalação de Usinas Geradoras de Oxigênio Medicinal nos estabelecimentos de saúde hospitalares e de internação, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.423, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Instalação de Usinas Geradoras de Oxigênio Medicinal nos estabelecimentos de saúde hospitalares e de internação, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º O Estado propiciará a instalação de usinas geradoras de oxigênio medicinal nos estabelecimentos de saúde hospitalares e de internação.

Art. 2º O Estado oferecerá incentivos para que as usinas geradoras de oxigênio medicinal sejam instaladas nas unidades hospitalares e de saúde que possuam leitos de internação, leitos complementares de internação e leitos de hospitais dia.

§ 1º A capacidade de produção das usinas ou miniusinas deverá atender: I - o número de leitos disponíveis na unidade;

II - a quantidade média de atendimentos da unidade;

III - três vezes o quantitativo médio de utilização de oxigênio medicinal no ano anterior.

§ 2º Os gestores dos serviços de saúde públicos e privados poderão otimizar a instalação das usinas geradoras, previstas no caput deste artigo, com a instalação de usinas por regiões de saúde, conforme regulamentação do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para o cumprimento do objeto de que trata o caput do art. 1º, deverão ser observadas as normas e legislações previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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