Lei Ordinária nº 11.424/2021
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.
LEI Nº 11.424, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado de Mato Grosso a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta LEI acarretará ao infrator as sanções previstas nos arts.
50 a 60 da LEI Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. O valor arrecadado decorrente de aplicação de multa será revertido para a o
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.