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Lei Ordinária nº 11.427/2021

Estabelece a equiparação entre os portadores de doença renal crônica às pessoas com deficiência para fins de acessibilidade e oportunidades referentes ao percentual legal de vagas reservadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.427, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Estabelece a equiparação entre os portadores de doença renal crônica às pessoas com deficiência para fins de acessibilidade e oportunidades referentes ao percentual legal de vagas reservadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Os portadores de doença renal crônica ficam equiparados às pessoas com deficiência para fins de preenchimento do percentual legal de vagas destinadas às pessoas com deficiência no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta LEI correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Será exigida, para fins de comprovação do estado de saúde do doente renal crônico, documentação emitida pelos órgãos competentes que atestem a doença referida.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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