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Lei Ordinária nº 11.428/2021

Autoriza o Poder Executivo a criar plataforma digital para viabilizar a interação entre os poderes, entidades e órgãos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.428, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar plataforma digital para viabilizar a interação entre os poderes, entidades e órgãos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a criar plataforma digital para viabilizar a interação entre poderes, entidades e órgãos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A plataforma digital de que trata esta LEI funcionará como interface online que permitirá a interação dos poderes, entidades e órgãos públicos, bem como a promoção de reuniões de caráter oficial, por meio do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 2º A plataforma também deverá contar com mecanismos que permitam a criação de fóruns e agendas, assim como o carregamento ou envio de textos, fotos, áudio ou vídeo, dentre outras ferramentas.

Art. 2º São objetivos da plataforma digital de que trata esta LEI:

I - desburocratizar, modernizar, fortalecer e simplificar a relação entre os poderes, entidades e órgãos públicos, mediante serviços à distância, sempre acessíveis mediante plataforma digital;

II - disponibilizar em plataforma única e centralizada, com cautelas de autenticação, o acesso às informações e dados públicos, observadas as restrições legalmente previstas;

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os poderes, entidades e órgãos públicos, com o compartilhamento de dados sensíveis em ambiente seguro;

IV - aumentar a eficiência do serviço público;

V - contribuir para a economia aos cofres públicos;

VI - contribuir para a otimização de tempo e utilização inteligente de agentes públicos.

Art. 3º Esta LEI será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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