Lei Ordinária nº 11.435/2021
Institui nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso o Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses.
LEI Nº 11.435, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
(Revogada pela Lei nº 12689 /2024) Institui nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso o Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses consistirá em um conjunto de ações educativo-culturais que visam: I - promover a leitura de livros científicos e literários de autores mato-grossenses na rede pública e privada de ensino no Estado de Mato Grosso; II - promover campanhas sistemáticas, com palestras, seminários exposição sobre a importância da leitura de obras de autores mato-grossenses com o principal propósito que é valorizar a cultura regional e promover o conhecimento de nossa história.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses o Poder Executivo poderá: I - criar, nas bibliotecas escolares, uma unidade constituída de obras de autores mato-grossenses e de obras que tratam de assuntos alusivos à história e à cultura do Estado; II - firmar convênios com organizações não governamentais de caráter cultural, legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção da difusão da leitura de autores mato-grossenses.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os devidos critérios para atender a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República. Autor: Deputado Dr. Eugênio