Lei Ordinária nº 11.446/2021
Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar, sob forma de permuta, o imóvel que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 11.446, DE 02 DE JULHO DE 2021- D.O.02.07.21- EDIÇÃO EXTRA.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar, sob forma de permuta, o imóvel que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, sob forma de permuta, à União
Centro-Oeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 07.121.135/0001-
54, uma área de propriedade do Estado de Mato Grosso com 13.020,00 m², localizada na Rua Dra. Celestina Botelho de
Figueiredo, nº 134, Quadra 01, Lote 02, Bairro Morada do Ouro II, no Município de Cuiabá, matriculada sob o nº 50.709, Livro nº 2-HU, fls. 120, do Cartório do Sexto Ofício de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição
Imobiliária de Cuiabá, com os seguintes limites e confrontações:
I - Linha - I - II - limita-se com terras do Ministério da Marinha - Linha II - limita-se com terras da Morada do Ouro - Linha - III. IV - limita-se com terras do CPA - Linha IV - I limita-se com a rua "Q". Caminhamento: o marco 1 está cravado a 75,00 metros da intersecção das margens da Rua "O" com a Rua "Q" margem esquerda da rua "Q" sentido Morada do Ouro - CPA - II. Do marco I com ângulo interno de 90º00`00"e percorrendo
186,00 m cravou-se o marco II. Do marco II com ângulo interno de 90º00`00"e percorrendo 70,00 m cravou-se o marco III. Do marco III com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 136,00 m cravou-se o marco IV. Do marco IV com ângulo interno de 90º00`00" e percorrendo 70,00m encontra-se o marco I onde iniciou-se este caminhamento.
Parágrafo único. A área descrita no caput e no inciso I deste artigo foi avaliada no valor de R$ 5.881.120,00 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e um mil e cento e vinte reais), pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID, conforme Laudo de Avaliação nº 041/2017/SAOP/ exarado à época do Acordo de Autocomposição firmado entre as partes e homologado pelo Poder Judiciário nos autos nº 60055-54.2013.811.0041.
Art. 2º A área mencionada no art. 1º desta Lei será permutada com os seguintes imóveis de propriedade da União Centro-Oeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia:
I - situado na Rua Barão de Melgaço, nº 4.085, Bairro Centro, no Município de Cuiabá, matriculado sob o nº 80.955, Livro nº 2, Ficha nº 01 e 02, do Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, com os seguintes limites e confrontações:
a) terreno que mede 32,00 metros de frente para a Rua Barão de Melgaço; 39,00 metros pelos fundos que dão para a Rua Comandante Costa;
II - situado na Rua Barão de Melgaço, nº 4.119, Bairro Centro, no município de Cuiabá, matriculado sob o nº 80.956, Livro nº 2, Ficha nº 01F, 01V e 02F, do Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, com os seguintes limites e confrontações:
a) lote de terreno da última quadra da rua, com frente a murada, com 15,00 metros de frente, sendo que os fundos dão com a Rua Comandante Costa, onde também mede 19,00 metros. Contíguo ao prédio nº 197, antigo e 128 atual, da mesma rua;
III - situado na Avenida São Sebastião esquina com a Rua Tenente Eulálio Guerra, s/nº , Bairro Santa Helena, no município de Cuiabá-MT, matriculado sob o nº 14.919, Livro nº 2-BB, Ficha nº 01, Folha nº 010, com os seguintes limites e confrontações:
a) a noroeste, segundo um alinhamento de 49,50 metros com a Rua S. Sebastião, a sudeste seguindo um alinhamento de 44,20 metros com terras pertencentes à Prefeitura Municipal, a nordeste seguindo um alinhamento de 16,70 metros com a Rua Eulálio Guerra e a sudeste seguindo um alinhamento de 15,20 metros com terreno pertencente a Armindo Sebba.
Parágrafo único. Os imóveis descritos nos incisos I, II e III deste artigo, foram avaliados no valor de R$ 5.520.898,93 (cinco milhões, quinhentos e vinte mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) conforme Acordo de Autocomposição firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá-MT nos autos nº 60055-54.2013.811.0041.
Art. 3º A efetivação da permuta autorizada por esta Lei fica condicionada ao pagamento do valor de R$ 360.311,07 (trezentos e sessenta mil, trezentos e onze reais e sete centavos) pela União Centro - Oeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia ao Estado de Mato Grosso, referente este à diferença do montante dos imóveis avaliados, para equivalência pecuniária da permuta.
Art. 4º Fica autorizada a transferência da titularidade dos imóveis descritos nos arts. 1º e 2º, sendo que eventuais despesas decorrentes de Registro de Escritura Pública correrão por conta dos permutantes.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas necessárias à efetivação da permuta de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.