Lei Ordinária nº 11.451/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações relacionadas à segurança pública no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.451, DE 08 DE JULHO DE 2021- DO 09.07.21.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações relacionadas à segurança pública no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso promoverá, nos termos desta Lei, a divulgação de informações relacionadas à segurança pública, por meio do portal da transparência.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 3º O Poder Público dará ampla publicidade, por meio de relatórios que contenham as seguintes informações relativas à segurança pública, por região e por Município, do número de vítimas e de ocorrências de:
I - homicídios dolosos e culposos;
II - latrocínios;
III - feminicídios;
IV - lesões corporais seguidas de morte;
V - mortes a esclarecer ou suspeitas;
VI - homicídios culposos de trânsito e mortes acidentais no trânsito (exceto homicídio
culposo);
apreendida;
VII - furtos e roubos de veículos;
VIII - furtos e roubos, com exceção dos previstos no inciso VII;
IX - policiais civis e militares vítimas de homicídio, em serviço e fora de serviço;
X - mortes decorrentes de oposição à intervenção policial;
XI - estupro e tentativa de estupro;
XII - tráfico de entorpecentes, posse e uso de entorpecentes, por quantidade e droga
XIII - apreensão de armas de fogo;
XIV - prisões e apreensões de adultos e adolescentes;
XV - reincidência no sistema prisional;
XVI - outras informações as quais a autoridade de segurança pública julgar relevantes.
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas mensalmente, devendo ser
disponibilizada a base de dados em formato aberto.
Art. 4º A não observância dos preceitos da presente Lei pelos administradores públicos acarretará a responsabilização dos mesmos de acordo com a legislação penal e administrativa vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da
Constituição Estadual .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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