Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.451/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações relacionadas à segurança pública no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 11.451, DE 08 DE JULHO DE 2021- DO 09.07.21.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações relacionadas à segurança pública no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso promoverá, nos termos desta Lei, a divulgação de informações relacionadas à segurança pública, por meio do portal da transparência.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 3º O Poder Público dará ampla publicidade, por meio de relatórios que contenham as seguintes informações relativas à segurança pública, por região e por Município, do número de vítimas e de ocorrências de:

I - homicídios dolosos e culposos;

II - latrocínios;

III - feminicídios;

IV - lesões corporais seguidas de morte;

V - mortes a esclarecer ou suspeitas;

VI - homicídios culposos de trânsito e mortes acidentais no trânsito (exceto homicídio

culposo);

apreendida;

VII - furtos e roubos de veículos;

VIII - furtos e roubos, com exceção dos previstos no inciso VII;

IX - policiais civis e militares vítimas de homicídio, em serviço e fora de serviço;

X - mortes decorrentes de oposição à intervenção policial;

XI - estupro e tentativa de estupro;

XII - tráfico de entorpecentes, posse e uso de entorpecentes, por quantidade e droga

XIII - apreensão de armas de fogo;

XIV - prisões e apreensões de adultos e adolescentes;

XV - reincidência no sistema prisional;

XVI - outras informações as quais a autoridade de segurança pública julgar relevantes.

Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas mensalmente, devendo ser

disponibilizada a base de dados em formato aberto.

Art. 4º A não observância dos preceitos da presente Lei pelos administradores públicos acarretará a responsabilização dos mesmos de acordo com a legislação penal e administrativa vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da

Constituição Estadual .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.