Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.452/2021

Dispõe sobre a disponibilização obrigatória pelas escolas públicas de mobiliário adequado para destros, canhotos e pessoas com deficiência.

LEI Nº 11.452, DE 08 DE JULHO DE 2021- DO 09.07.21.

Dispõe sobre a disponibilização obrigatória pelas escolas públicas de mobiliário adequado para destros, canhotos e pessoas com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, nas escolas públicas, a disponibilização de mobiliário de qualidade, adequado à idade dos alunos e à sua respectiva condição de destros, canhotos e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As atribuições do caput se aplicam às instituições que realizem ocasionalmente palestras, concursos ou quaisquer atividades acadêmicas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

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