Lei Ordinária nº 11.453/2021
Dispõe sobre a obrigação de as empresas prestadoras de serviços encaminharem previamente aos consumidores informações sobre os funcionários que executarão os serviços demandados.
LEI Nº 11.453, DE 08 DE JULHO DE 2021- DO 09.07.21.
Dispõe sobre a obrigação de as empresas prestadoras de serviços encaminharem previamente aos consumidores informações sobre os funcionários que executarão os serviços demandados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço, ficam obrigadas a comunicar ao cliente, no mínimo 1 (uma) hora antes do horário agendado, o nome e o número da matrícula ou Registro Geral (RG) das pessoas que realizarão o serviço, acompanhados de foto, sempre que possível.
§ 1º Quando for solicitado o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer que o cliente especifique um meio de comunicação para que possa ser informada a identificação do prestador de serviço que realizará o atendimento.
§ 2º Caso o solicitante não forneça as informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros.
Art. 2º Para fins desta Lei, são consideradas prestadoras de serviços: I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
VII - empresas de seguro.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso -
UPF/MT;
II - multa em dobro da prevista no inciso I no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será revertida para o Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor - FUNDECON do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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