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Lei Ordinária nº 11.455/2021

Autoriza a criação de acesso, no portal da Delegacia Virtual da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, para atendimento de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra pessoas com deficiência e idosos, e dá outras providências.

LEI Nº 11.455, DE 08 DE JULHO DE 2021- DO 09.07.21.

Autoriza a criação de acesso, no portal da Delegacia Virtual da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, para atendimento de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra pessoas com deficiência e idosos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá criar acesso, no portal da Delegacia

Virtual, para apresentação de notícia de fato tipificado como crime contra pessoas com deficiência e idosos.

Parágrafo único. O acesso será nominado pelo Poder Executivo e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Por ocasião da apresentação da notícia do fato, o denunciante deverá fornecer seus dados pessoais, facultando-se a opção pela manutenção do sigilo.

Parágrafo único. A notícia do fato deverá ser circunstanciada e deverá conter: I - data do fato e hora aproximada;

II - endereço com o nome da rua, número, município, ponto de referência do local do ato ou do fato tipificado como crime;

III - nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;

IV - breve relato sobre a denúncia;

V - qualificação da vítima: pessoa com deficiência física, pessoa com deficiência mental

ou idoso;

ato;

VI - dispositivo para anexar fotos ou vídeos;

VII - endereço da página da internet, caso o próprio autor do crime faça a divulgação do

VIII - modelo e placa do veículo envolvido no delito, quando for o caso.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, comunicará ao

interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o registro da ocorrência e, quando for o caso, indicará a delegacia de polícia que promoverá a apuração do fato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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