Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.456/2021

Dispõe sobre a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência nos concursos seletivos para o ingresso em cursos de instituições estaduais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio.

LEI Nº 11.456, DE 08 DE JULHO DE 2021- DO 09.07.21.

Dispõe sobre a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência nos concursos seletivos para o ingresso em cursos de instituições estaduais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguint e Lei:

Art. 1º As instituições estaduais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para o ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 01 (uma) de suas vagas para os candidatos com deficiência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

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