Lei Ordinária nº 11.456/2021
Dispõe sobre a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência nos concursos seletivos para o ingresso em cursos de instituições estaduais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio.
LEI Nº 11.456, DE 08 DE JULHO DE 2021- DO 09.07.21.
Dispõe sobre a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência nos concursos seletivos para o ingresso em cursos de instituições estaduais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguint e Lei:
Art. 1º As instituições estaduais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para o ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 01 (uma) de suas vagas para os candidatos com deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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