Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.457/2021

Institui a campanha de conscientização contra o HPV, associada ao uso de narguilé, no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 11.457, DE 08 DE JULHO DE 2021- DO 09.07.21.

Institui a campanha de conscientização contra o HPV, associada ao uso de narguilé, no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização contra o HPV, enfatizando que o uso de narguilé acarreta inúmeros malefícios e efeitos colaterais, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A campanha mencionada no caput do artigo será promovida pela

Secretaria indicada pelo Poder Executivo.

Art. 2º A campanha será desenvolvida mediante a efetivação, dentre outras, das seguintes ações:

I - informar e orientar a população, especialmente os jovens, sobre os perigos do uso do narguilé, dentre eles, o HPV e o câncer de boca e garganta;

II - esclarecer as diversas contraindicações e riscos oferecidos pelo uso do narguilé.

Art. 3º Para efeito desta Lei, a campanha deverá ser divulgada por meio das emissoras de rádio e televisão e por meio da afixação de cartazes e folhetos educativos.

Parágrafo único. A afixação de cartazes e folhetos educativos mencionados no caput do artigo deverá ocorrer nos seguintes locais:

I - hospitais públicos e particulares;

II - postos de saúde;

III - estabelecimentos de ensino.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo firmar parcerias com organizações da sociedade civil, a fim de ampliar a divulgação da referida campanha.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente da Secretaria de Estado de Segurança Pública, suplementada se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data

de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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