Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.462/2021

Institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

LEI Nº 11.462, DE 13 DE JULHO DE 2021- DO 14.07.21.

Institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.

§ 1º Fica constituída como parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.

§ 2º A política de que trata esta Lei complementa e subsidia as disposições da Lei Federal nº 13.895 , de 30 de outubro de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética. Pessoa Diabética:

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde; II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe; III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade; IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; V - a formação e a educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações.

Art. 3º Podem ser realizadas campanhas de divulgação dos efeitos e propósitos desta Lei.

Parágrafo único. Durante a campanha serão divulgados os direitos dos portadores de diabetes, garantidos pela Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, de receberem, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. (Redação acrescida pela Lei nº 12.392 /2024)

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 1