Lei Ordinária nº 11.479/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de médicos socorristas, enfermeiros e equipe devidamente capacitada nos eventos de corrida de rua no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.479, DE 19 DE JULHO DE 2021- DO 20.07.21.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de médicos socorristas, enfermeiros e equipe devidamente capacitada nos eventos de corrida de rua no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a presença de médicos socorristas, enfermeiros e equipe devidamente capacitada nos eventos de corrida de rua no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica obrigatória, também, a utilização de ambulâncias contendo equipamentos e materiais de primeiros socorros, inclusive oxigênio e desfibrilador nos referidos eventos.
Art. 3º A responsabilidade de implementação das normas estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei é dos organizadores do evento.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei implicará na aplicação de multa de 10 (dez) salários mínimos, vigente, aos infratores.
Parágrafo único. Em caso de danos a terceiros, será aplicada multa de 50 (cinquenta)
salários mínimos, vigente, sem que isso isente o infrator das sanções penais previstas em lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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