Lei Ordinária nº 11.480/2021
Dispõe sobre a cobrança de couvert artístico e a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores.
LEI Nº 11.480, DE 19 DE JULHO DE 2021- DO 20.07.21.
Dispõe sobre a cobrança de couvert artístico e a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares e congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço cobrado e seus horários.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa preestabelecida em que o cliente paga pela música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística.
§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§ 3º O estabelecimento comercial somente poderá cobrar o couvert artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou mantiver afixado em local de fácil visibilidade o valor a ser cobrado, havendo, no mínimo, 20 (vinte) minutos ininterruptos de apresentação musical ou artística.
§ 4º A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por 60 (sessenta)
minutos, no mínimo.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de couvert artístico para músicas ambiente, playback e exibição de jogos esportivos, lutas e shows em telas.
Art. 3º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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