Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.482/2021

Altera dispositivos da Lei nº 10.579, de

LEI Nº 11.482, DE 21 DE JULHO DE 2021- DO 22.07.21.

Altera dispositivos da Lei nº 10.579 , de

07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.579 , de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o caput do art. 8º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 8º Os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

(...)"

II - fica alterado o caput do art. 9º, conforme segue:

"Art. 9º Os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

(...)."

III - fica alterado o caput do art. 10, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 10. Os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

(...)."

Art. 2º Os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão calculados utilizando como referência os valores vigentes dos arts. 55, 57 e 57-A da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 687 , de 13 de abril de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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