Lei Ordinária nº 11.483/2021
Autoriza o retorno parcial do público nos estádios de futebol no Estado de Mato Grosso conforme especifica.
LEI Nº 11.483, DE 26 DE JULHO DE 2021- DO 26.07.21(EDIÇÃO EXTRA).
Autoriza o retorno parcial do público nos estádios de futebol no Estado de Mato Grosso conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Grosso:
Art. 1º Fica autorizado o retorno parcial do público nos estádios de futebol no Estado de Mato I - para as pessoas com exame RT-PCR negativo realizadas no máximo a 48 (quarenta e oito) horas do evento; I - para as pessoas com exame RT-PCR (salivar ou por swab naso/orofaringe) negativo realizado no máximo a 48 (quarenta e oito) horas do evento ou teste do tipo antígeno (salivar ou por swab naso/orofaringe) realizado 24 (vinte e quatro) horas antes; (Redação dada pela Lei nº 11.523 /2021) II - para as pessoas com o comprovante de vacinação das vacinas disponibilizadas em território nacional, sendo dose única ou duas doses, a depender do imunizante recebido.
Parágrafo único. Enquanto não houver autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não será exigido comprovante de vacinação para crianças de até 12 (doze) anos de idade. (Redação acrescida pela Lei nº 11.589 /2021)
Art. 2º O retorno do público não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade do estádio, podendo ser aumentado esse percentual em momento posterior.
Art. 2º O retorno do público será de 50% (cinquenta por cento), da capacidade total do estádio, no mês de outubro, de 75% (setenta e cinco por cento) em novembro, e de 100% (cem por cento) a partir de janeiro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 11.523 /2021)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 1