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Lei Ordinária nº 11.485/2021

Institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses, e dá outras providências.

LEI Nº 11.485, DE 28 DE JULHO DE 2021- DO 29.07.21.

(Regulamentada pelo Decreto nº 1065 /2021) Institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA ALFABETIZA MT

Art. 1º Fica instituído o Programa Alfabetiza MT, por meio do qual o Estado, em regime de colaboração, prestará cooperação técnica e financeira aos municípios mato-grossenses que aderirem.

Parágrafo único. O Programa abrange estratégias e metodologias, com o objetivo de melhoria dos resultados da alfabetização.

Art. 2º O Programa tem como público-alvo: I - estudantes da Educação Infantil, dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; II - professores da Educação Infantil, dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; III - Coordenadores Pedagógicos; IV - Gestores Escolares.

Art. 3º As ações do Programa têm por objetivo: I - garantir que todos os estudantes dos sistemas estadual e municipais de ensino do Estado de Mato Grosso estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; II - reduzir os índices de alfabetização incompleta e letramento insuficiente em séries avançadas; III - instituir e monitorar o Índice de Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso (IDE/MT) e o Índice de Desempenho Educacional do Estado de Mato Grosso na Alfabetização (IDEMT-ALFA); IV - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipais do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º O Programa contemplará as seguintes dimensões: I - avaliação e monitoramento da política educacional; II - acompanhamento dos indicadores de aprendizagem; III - avaliação externa de aprendizagem para os estudantes dos 2º e 5º anos do Ensino Fundamental, gradativamente; IV - fortalecimento da gestão escolar; V - incentivos às escolas mediante o resultado da avaliação externa de aprendizagem; VI - formação para professores; VII - formação para gestores escolares; âmbito regional e municipal. VIII - formação para gestores municipais; IX - disponibilização de bolsas para os formadores e coordenadores do Programa em

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC a implementação do Programa Alfabetiza MT, devendo: aprendizagem; I - realizar o acompanhamento pedagógico das ações voltadas à garantia de II - disponibilizar instrumentos padronizados para as avaliações periódicas, a serem aplicadas pelas próprias redes de ensino envolvidas; III - elaborar e disponibilizar material didático complementar para os estudantes e professores dos 1º e 2º anos do Ensino fundamental; e IV - elaborar e disponibilizar guias de orientações pedagógicas para os professores da Educação Infantil e dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.

Art. 6º As avaliações externas de aprendizagem consistem na realização de testes padronizados e na obtenção do conjunto de dados sobre os sistemas educacionais mato-grossenses, com a finalidade de diagnosticar o estágio de aprendizagem, bem como analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados.

Parágrafo único. Serão avaliados estudantes dos 2º e 5º anos do Ensino Fundamental, gradativamente.

Art. 7º A participação dos municípios será efetivada mediante assinatura de Termo de Adesão.

Art. 8º Os municípios que aderirem ao Programa Alfabetiza MT poderão ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Governo do Estado de Mato Grosso para a execução das ações previstas nos eixos do Programa.

Parágrafo único. O Estado oferecerá material didático complementar e acompanhamento pedagógico nas unidades de ensino.

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC autorizada a realizar pagamento de bolsas aos profissionais responsáveis pelas ações de formação continuada no âmbito do Programa Alfabetiza MT, conforme perfis, quantidades, valores e demais critérios a serem definidos por meio de regulamento.

§ 1º Os profissionais de que tratam o caput podem pertencer às redes públicas estadual e municipais de ensino, ou serem selecionados independente de possuírem vínculo funcional dessa natureza.

§ 2º Os municípios que aderirem ao Programa Alfabetiza MT poderão selecionar profissionais para o recebimento de bolsas previstas para a execução das ações do Programa, custeadas pela Secretaria de Estado de Educação. CAPÍTULO II DO PRÊMIO EDUCA MT

Art. 10. Fica instituído o Prêmio Educa MT, com o objetivo de incentivar a aprendizagem na idade certa e destinado a premiar as escolas públicas das redes estadual e municipais de ensino que obtiverem os melhores resultados de alfabetização, e apoiar aquelas com resultados insatisfatórios, expressos pelo Índice de Desempenho Educacional do Estado de Mato Grosso na Alfabetização (IDEMT-ALFA), e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Mato Grosso.

Art. 11. O valor total do incentivo a ser distribuído anualmente compreende o montante de R$ 8.250.000,00 (oito milhões e duzentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) destinados para fins de premiação e R$ 2.750.000,00 (dois milhões e setecentos e cinquenta mil reais) destinados para apoio financeiro.

§ 1º O valor aluno referente ao incentivo será calculado mediante a razão entre o valor bruto destinado ao prêmio ou ao apoio financeiro, citado no caput deste artigo, e o total de alunos matriculados na etapa avaliada em todas as escolas premiadas ou selecionadas.

§ 2º O valor do incentivo para cada escola será calculado mediante a multiplicação do valor aluno, descrito no

§1º deste artigo, pela quantidade de matrículas na etapa avaliada na escola.

Art. 12. O incentivo será subdividido em cinco categorias: I - Prêmio I, às 80 (oitenta) escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso que obtiverem os melhores resultados no IDEMT-ALFA; II - Prêmio II, às 10 (dez) escolas com as maiores evoluções no IDEMT-ALFA em relação à edição anterior no Estado, que não tenham sido premiadas na categoria I; III - Prêmio III, às 10 (dez) escolas que possuam os menores desvios-padrões entre os resultados individuais dos alunos na avaliação estadual de alfabetização no Estado, que não tenham sido premiadas nas categorias I e II; IV - Prêmio Escola Top 10 - Educa MT, às 10 (dez) escolas da rede pública que obtiverem os melhores resultados no IDEMT-ALFA; V - Apoio, às 100 (cem) escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso que obtiverem os resultados mais baixos no IDEMT-ALFA.

Parágrafo único. No primeiro ano de premiação, não será aplicado o critério estabelecido no inciso II, e o critério definido no inciso I será aplicado a 90 (noventa) escolas. na seguinte ordem:

Art. 13. Em caso de empate terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, I - ter o maior fator de equidade educacional; II - ter a maior proficiência, de acordo com a escala de alfabetização da avaliação estadual de alfabetização; e III - ter a maior taxa de participação.

Art. 14. As escolas receberão o incentivo, nas categorias prêmio ou apoio, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo sistema de avaliação estadual, pelo valor aluno definido com os critérios do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. O incentivo será entregue em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor mediante a melhoria ou a manutenção de seus resultados na edição posterior da avaliação estadual de alfabetização.

Art. 15. As escolas premiadas ficam responsáveis por desenvolver, durante o período de um ano, a contar da data da premiação, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 100 (cem) escolas que tenham obtido os resultados menos promissores expressos pelo IDEMT-ALFA.

Art. 16. Além da cooperação técnico-pedagógica oferecida pelas escolas premiadas, as 100 (cem) escolas com menores índices no IDEMT-ALFA receberão contribuição/auxílio financeiro do Estado para a implementação de plano de melhoria dos resultados da alfabetização de seus alunos, articulado e conduzido pela escola premiada destacada.

Art. 17. Os demais critérios para a participação e o recebimento de incentivo serão regulamentados por meio de regulamento.

Art. 18. Os recursos financeiros recebidos pelas escolas na categoria prêmio ou apoio serão utilizados exclusivamente em ações para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos seus estudantes.

Parágrafo único. A aplicação do recurso referido no caput deste artigo está vinculada ao apoio logístico em capacitações e treinamentos, bonificação, formação continuada, melhoria de suas instalações físicas e equipamentos, e enriquecimento do acervo didático-pedagógico.

Art. 19. Os critérios dispostos no caput do art. 11 desta Lei são passíveis de revisão a cada edição da avaliação estadual de Mato Grosso, sendo que as escolas concorrentes serão informadas previamente em edital específico sobre a avaliação.

Art. 20. Os resultados da primeira edição da avaliação servirão de subsídio para a determinação das metas anuais do IDEMT-ALFA a serem alcançadas pelas escolas e municípios.

Parágrafo único. A partir do segundo ano de participação da escola na avaliação estadual de alfabetização, o atingimento de sua meta definida com base no desempenho da edição do ano anterior da participação será um dos critérios a ser atendido para que receba o incentivo, na categoria prêmio. CAPÍTULO III DA INCLUSÃO DIGITAL

Art. 21. O Estado fica autorizado a apoiar a inclusão digital dos professores e alunos da rede municipal, com recursos financeiros ou bens, na forma que dispuser o regulamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Art. 23. Os recursos que venham a ser transferidos em decorrência desta Lei devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.

§ 1º Possíveis recursos recebidos pelos municípios devem ser aplicados em conformidade com o disposto no Termo de Adesão.

§ 2º Os recursos recebidos pelas escolas devem ser aplicados em conformidade com o disposto nos instrumentos formais de planejamento anual.

Art. 24. Deverá ser expedido regulamento da presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.