Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.486/2021

Proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.486, DE 29 DE JULHO DE 2021- DO 30.07.21.

Proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Manso. hídricos:

Art. 1º Esta Lei cria e ordena o uso dos recursos pesqueiros no Sítio Pesqueiro Estadual do

Parágrafo único. O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso compreende os trechos dos corpos I - Rio Cuiabazinho e suas drenagens até a confluência com o Rio Manso e; II - Rio Manso e respectivas drenagens até a confluência com o Rio Cuiabazinho (14º41`45" S e 56º14`36" W).

Art. 2º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está classificado, de acordo com seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, nos termos da Lei nº 9.074 , de 24 de dezembro de 2008.

Art. 2º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está classificado, de acordo com o seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, profissional, amadora e difusa. (Redação dada pela Lei nº 11.676 /2022)

Parágrafo único. Fica autorizada a pesca de subsistência mediante cadastramento dos integrantes das comunidades ribeirinhas no órgão competente.

Art. 3º Considera-se sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, não caracterizado como reserva de pesca esportiva.

Parágrafo único. O sítio pesqueiro tem como característica básica a proteção parcial dos atributos naturais e uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro específico, não se constituindo como unidade de conservação.

Art. 4º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está sob regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, não sendo permitidas as atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais da área, assim como demais práticas que venham a prejudicar a atividade de pesca esportiva.

Art. 5º Considera-se pesca esportiva a modalidade de pesca, exercida por pescador amador ou esportivo devidamente licenciado, com petrechos específicos, cujo produto de sua captura não caracteriza comércio.

Parágrafo único. Considera-se como pescador amador ou esportivo pessoa física devidamente licenciada pelo órgão competente que pratica a pesca sem fins lucrativos.

Art. 6º No Sítio Pesqueiro Estadual do Manso, somente será permitida a pesca esportiva na modalidade "pesque e solte", com os seguintes petrechos: I - linha de mão; II - caniço simples; III - caniço com molinete ou carretilha; IV - equipamentos de pesca com mosca; V - iscas naturais (endêmicas da bacia hidrográfica); VI - iscas artificiais; VII - anzol sem farpa.

Parágrafo único. O "pesque e solte" caracteriza-se pela prática da devolução instantânea do peixe após capturado ao sistema hídrico, assegurando sua integridade vital. (Revogado pela Lei nº 11.676 /2022)

Art. 7º Fica proibido o abate de recursos pesqueiros nativos da Bacia do Rio Cuiabá no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso.

Parágrafo único. Excetua-se desta proibição o abate de recursos pesqueiros destinados a pesca de subsistência e manutenção familiar na quantidade de 5 (cinco) quilogramas por pessoa, com linha de mão e vara simples, respeitando os demais dispositivos legais, vedada a sua comercialização.

Art. 7º Fica proibida a extração de recursos pesqueiros a menos de 3 km (três quilômetros) a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso, salvo nas modalidades de pesca exercidas com a finalidade de subsistência, amadora ou científica.

Parágrafo único. Constatada a pesca na área estabelecida no caput deste artigo, será aplicada multa de até 03 (três) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por kg (quilograma) por produto e subproduto. (Redação dada pela Lei nº 11.676 /2022)

Art. 8º Admitir-se-á a exploração econômica do Sítio Pesqueiro Estadual do Manso pelas empresas de pesca esportiva regulares perante os órgãos competentes.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Dar-se-á prioridade de operação para as estruturas de hospedagem já existentes e instaladas na área do Sítio Pesqueiro Estadual de Manso, devido ao pioneirismo e funcionamento anterior à publicação desta norma legal.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as penalidades e sanções da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, Decreto Federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, e demais dispositivos complementares.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2021.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor 65 (sessenta e cinco) dias após sua publicação, ressalvado o prazo estabelecido para o período de defeso da piracema no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 11.536 /2021) as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.