Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.488/2021

Dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.488, DE 11 DE AGOSTO DE 2021- DO 11.08.21- EDIÇÃO EXTRA.

Dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.

§ 1º Os cargos de direção, chefia e assessoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso devem ser providos em comissão, respeitados os limites percentuais previstos nesta Lei e os limites legais dispostos em lei específica, quando couber.

§ 2º Os cargos de direção, chefia e assessoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT devem ser classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições dispostas nesta Lei.

§ 3º A nomenclatura, o quantitativo, a remuneração e a lotação dos cargos em comissão estão estabelecidos nos Anexos desta Lei.

§ 4º As unidades administrativas da ALMT estão vinculadas à Mesa Diretora, Presidência ou à 1ª Secretaria, de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas pela unidade administrativa e com as atribuições dos membros da Mesa Diretora, previstas em Regimento Interno da Assembleia Legislativa, disposto no Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, ou da norma que vier a substitui-lo. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ALMT

Seção I Das Unidades Vinculadas à Mesa Diretora, Presidência e 1ª Secretaria

Art. 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso será constituída, nos termos do art. 29 do Regimento Interno e do art. 24 da Constituição Estadual e seus parágrafos, com a seguinte estrutura vinculada: I - Mesa Diretora: a) Presidência; a) Presidência; (Redação dada pela Lei nº 12788 /2025) b) 1ª Vice-Presidência; b) 1ª Vice-Presidência; (Redação dada pela Lei nº 12788 /2025) c) 2ª Vice-Presidência; c) 2ª Vice-Presidência; (Redação dada pela Lei nº 12788 /2025) d) 1ª Secretaria; d) 3ª Vice-Presidência; (Redação dada pela Lei nº 12788 /2025) e) 2ª Secretaria; e) 1ª Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 12788 /2025) f) 3ª Secretaria; f) 2ª Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 12788 /2025) g) 4ª Secretaria; g) 3ª Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 12788 /2025) h) 4ª Secretaria; (Redação acrescida pela Lei nº 12788 /2025) i) 5ª Secretaria; (Redação acrescida pela Lei nº 12788 /2025) j) 6ª Secretaria. (Redação acrescida pela Lei nº 12788 /2025) II - auxiliares: a) Colégio de Líderes; b) Gabinete de Líder de Bloco, de Partido ou do Governo; c) Bancadas partidárias.

Parágrafo único. As Bancadas Partidárias são constituídas pelos Gabinetes Parlamentares de Deputado Titular e, eventualmente, pelos Gabinetes Parlamentares de Deputado Suplente em Exercício.

Art. 3º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso possui as seguintes unidades administrativas e suas respectivas estruturas: I - Secretaria-Geral: a) Gabinete de Direção: 1) Gerência Administrativa da Secretaria-Geral; 2) Unidade de Assessoria; b) Superintendência de Controle de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos: 1) Unidade de Assessoria; c) Superintendência de Licitação: 1) Coordenadoria de Licitação; 2) Unidade de Assessoria; d) Superintendência de Planejamento Estratégico: 1) Unidade de Assessoria; I - Secretaria-Geral: a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; b) Superintendência da Secretaria-Geral: 1) Coordenadoria Administrativa da Secretaria-Geral; 2) Unidade de Assessoria; c) Superintendência de Controle de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos: 1) Gerência de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos; 2) Unidade de Assessoria; d) Superintendência de Licitação; 1) Gerência de Licitação; 2) Unidade de Assessoria; e) Superintendência de Planejamento Estratégico; 1) Gerência de Planejamento; 2) Unidade de Assessoria (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) II - Consultoria Técnica da Mesa Diretora: a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; III - Ouvidoria-Geral: a) Gabinete de Direção: 1) Gerência Administrativa; 2) Gerência de Atendimento do Espaço Cidadania; 3) Unidade de Assessoria; IV - Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora: a) Gabinete de Direção: 1) Consultoria Legislativa; 2) Coordenadoria de Plenário; 3) Coordenadoria Legislativa; 4) Unidade de Assessoria; a) Gabinete de Direção: 1) Consultoria Legislativa; 2) Superintendência de Plenário; 3) Coordenadoria Legislativa; 4) Unidade de Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) b) Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro Orçamentário: 1) Unidade de Assessoria; c) Núcleos das Comissões: 1) Consultoria do Núcleo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: A) Unidade de Assessoria; 2) Consultoria do Núcleo Econômico: A) Unidade de Assessoria; 3) Consultoria do Núcleo Social: A) Unidade de Assessoria; 4) Consultoria do Núcleo Ambiental e de Desenvolvimento Econômico: A) Unidade de Assessoria; 4) Consultoria do Núcleo Ambiental e de Desenvolvimento Econômico: a) Unidade de Assessoria do Núcleo Ambiental e de Desenvolvimento Econômico; b) Consultoria Adjunta de Regularização Fundiária; c) Unidade de Assessoria da Consultoria Adjunta de Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 12.217 /2023) 5) Consultoria do Núcleo das Comissões Temporárias: A) Unidade de Assessoria; 6) Consultoria do Núcleo das Comissões Parlamentares de Inquérito: A) Unidade de Assessoria; 7) Consultoria do Núcleo das Câmaras Setoriais Temáticas: A) Unidade de Assessoria; 7) Consultoria do Núcleo das Câmaras Setoriais Temáticas: a) Unidade de Assessoria das Câmaras Setoriais Temáticas; b) Consultoria Adjunta das Câmaras Setoriais Temáticas; c) Unidade de Assessoria da Consultoria Adjunta das Câmaras Setoriais Temáticas; (Redação dada pela Lei nº 12.217 /2023) 8) Consultoria do Núcleo de Acompanhamento das Frentes Parlamentares: A) Unidade de Assessoria; V - Unidade de Assessoria Técnica Legislativa. VI - Consultoria Técnica de Ações Estratégicas: a) Gabinete de Direção: 1) Coordenadoria da Procuradoria da Mulher: a) Gerência da Procuradoria da Mulher; b) Unidade de Assessoria. (Redação acrescida pela Lei nº 12.419 /2024)

Seção II Das Unidades Vinculadas à Presidência

Art. 4º A Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com atribuições contidas no art. 34 e seguintes do Regimento Interno, possui as seguintes unidades administrativas e suas respectivas estruturas: I - Gabinete do Gestor da Presidência: a) Unidade de Assessoria; I - Gabinete do Gestor da Presidência: a) Unidade de Assessoria; b) Assessoria Jurídica de Gabinete; c) Assessor de Imprensa de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 11.979 /2022) II - Superintendência Executiva da Presidência; a) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura: 1) Unidade de Assessoria; b) Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa: 1) Gerência de Segurança Militar: A) Unidade de Policiamento; 2) Gerência de Segurança Legislativa; 3) Unidade de Assessoria; c) Coordenadoria de Cerimonial: 1) Unidade de Assessoria; d) Coordenadoria de Proteção contra Incêndio e Pânico: 1) Gerência de Segurança contra Incêndio; 2) Gerência da Brigada contra Incêndio; 3) Unidade de Assessoria; (Redação acrescida pela Lei nº 11.858 /2022) II - Superintendência Executiva da Presidência; a) Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura: 1) Unidade de Assessoria; 2) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura: a) Unidade de Assessoria; b) Superintendência de Segurança Militar e Legislativa: 1) Unidade de Assessoria; 2) Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa: a) Unidade de Assessoria; b) Gerência de Segurança Militar: c) Gerência de Segurança Legislativa; d) Unidade de Policiamento; (Redação dada pela Lei nº 11.979 /2022) II - Superintendência Executiva da Presidência: a) Unidade de Assessoria; b) Coordenadoria de Proteção contra Incêndio e Pânico: 1) Gerência de Segurança contra Incêndio; 2) Gerência da Brigada contra Incêndio; 3) Unidade de Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 12.045 /2023) III - Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP: a) Divisão Administrativa; b) Divisão de contabilidade; c) Unidade de Assessoria; IV - Secretaria de Serviços Legislativos: a) Gabinete de Direção: 1) Gerência de Documentação; 2) Gerência de Tramitação; 3) Gerencia de Publicação; 4) Gerência de Atualização da Legislação; 5) Gerência de Registros, Transcrições, Redação e Revisão; 6) Unidade de Assessoria; b) Consultoria de Serviços Legislativos: 1) Unidade de Assessoria; c) Superintendência do Instituto Memória: 1) Gerência do Instituto Memória; 2) Gerência de Pesquisa e Documentação; 3) Unidade de Assessoria; (Revogada pela Lei nº 12787 /2025) V - Secretaria de Comunicação Social: a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; 2) Unidade de Assessoria Imprensa; b) Superintendência Executiva de Imprensa: 1) Gerência de Jornalismo; 2) Gerência de Marketing; c) Superintendência da Rádio Assembleia: 1) Gerência de Rádio; d) Superintendência da TV Assembleia-TVAL: 1) Gerência Administrativa da TVAL; 2) Gerência de Operações da TVAL; 3) Gerência de Produção da TVAL; 4) Gerência Técnica da TVAL; 5) Unidade de Assessoria Técnica da TVAL; VI - Procuradoria-Geral: a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa; b) Gabinete de Direção: 1) Procuradoria-Geral Adjunta; 2) Gerência de Apoio Jurídico; 3) Divisão Administrativa; 4) Unidade de Assessoria; c) Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa; d) Subprocuradoria-Geral Judicial e Extrajudicial; e) Subprocuradoria-Geral Administrativa; f) Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoas; g) Subprocuradoria-Geral de Apoio Institucional; h) Subprocuradoria-Geral da Mulher; (Redação acrescida pela Lei nº 12.419 /2024) VII - Secretaria de Controle Interno: VII - Secretaria de Controle Interno: (Redação dada pela Lei nº 13177 /2025) a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; b) Auditoria-geral; c) Superintendência de Controle Interno de Fiscalização Financeira e Contábil; d) Superintendência de Controle Interno de Gestão de Pessoas. e) Coordenadoria de Controle Interno. (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025) f) Superintendência de Normas e Controle Normativo; (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025) g) Superintendência de Auditoria; (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025) VIII - Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura: a) Unidade de Assessoria; b) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura: 1) Unidade de Assessoria; (Redação acrescida pela Lei nº 12.045 /2023) VIII - Secretaria de Integração Social e Cidadania: a) Unidade de Assessoria; b) Superintendência de Integração Social e Cidadania: 1) Unidade de Assessoria; c) Coordenadoria de Integração Social e Cidadania: 1) Unidade de Assessoria; d) Superintendência Administrativa do Teatro do Cerrado Zulmira Canavarros: 1) Unidade de Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) IX - Superintendência de Segurança Militar e Legislativa: a) Unidade de Assessoria; b) Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa: 1) Unidade de Assessoria; 2) Gerência de Segurança Militar; 3) Gerência de Segurança Legislativa; 4) Unidade de Policiamento; (Redação acrescida pela Lei nº 12.045 /2023) X - Superintendência de Cerimonial: X - Superintendência de Cerimonial e Eventos; (Redação dada pela Lei nº 12.321 /2023) a) Unidade de Assessoria; b) Coordenadoria de Cerimonial: 1) Unidade de Assessoria; (Redação acrescida pela Lei nº 12.045 /2023) b) Coordenadoria de Protocolo de Eventos; 1) Unidade de Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 12.321 /2023) b) Coordenadoria de Cerimonial; 1) Unidade de Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 12530 /2024) c) Coordenadoria de Agendamento e Assistência Protocolar; c) Coordenadoria de Protocolo e Eventos: (Redação dada pela Lei nº 12530 /2024) 1) Unidade de Assessoria; (Redação acrescida pela Lei nº 12.321 /2023) d) Coordenadoria de Agendamento e Assistência Protocolar; (Redação acrescida pela Lei nº 12530 /2024) XI - Superintendência de Articulação Institucional: a) Unidade de Assessoria. (Redação acrescida pela Lei nº 12.045 /2023) XII - Superintendência de Segurança Civil: a) Coordenadoria de Segurança Civil; 1) Gerência de Inteligência; 2) Gerência de Segurança Civil. (Redação acrescida pela Lei nº 12.226 /2023) XIII - Escola e Memória do Legislativo: a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; b) Superintendência do Instituto Memória: 2) Gerência do Instituto Memória; 3) Gerência de Pesquisa e Documentação; 4) Unidade de Assessoria; c) Coordenadoria da Escola do Legislativo; 1) Gerência Administrativa; 2) Gerência Pedagógica; 3) Unidade de Assessoria; (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025) XIV - Secretaria de Cultura: a) Unidade de Assessoria. (Redação acrescida pela Lei nº 13069 /2025)

§ 1º O detalhamento da estrutura das alíneas "a", "c" à "g" do inciso VI deste artigo, que versam sobre a Procuradoria-Geral, está disposto na Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016, que dispõe sobre a competência, a organização e a estrutura da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. (Parágrafo único renumerado para

§ 1º pela Lei nº 13177 /2025)

§ 2º Apenas servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa podem ser nomeados superintendentes na Superintendência de Normas e Controle Normativo e na Superintendência de Auditoria, ambas vinculadas à Secretaria de Controle Interno. (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025)

Seção III Da 1ª Vice-presidência

Art. 5º A 1ª Vice-presidência da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 37 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no

§ 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Art. 5º A 1ª Vice-presidência da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 37 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar para onde podem ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de R$ 68.011,32, sendo este atualizado pelo INPC, e distribuídos na forma do Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

Parágrafo único. Até o dia 31 de dezembro de 2021, para os efeitos do disposto neste artigo, poderão ser nomeados até dez servidores, respeitado o limite financeiro de até um terço do valor do teto de gabinete, previsto no

§ 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III na unidade de assessoria parlamentar mencionada no caput.

Seção IV Da 2ª Vice-presidência

Art. 6º A 2ª Vice-presidência da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 38 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no

§ 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Art. 6º A 2ª Vice-presidência da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 38 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar para onde podem ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de R$ 68.011,32, sendo este atualizado pelo INPC, e distribuídos na forma do Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

Parágrafo único. Até o dia 31 de dezembro de 2021, para os efeitos do disposto neste artigo, poderão ser nomeados até dez servidores, respeitado o limite financeiro de até um terço do valor do teto de gabinete, previsto no

§ 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III na unidade de assessoria parlamentar mencionada no caput.

Seção IV-A da 3ª Vice-presidência (Redação acrescida pela Lei nº 12788 /2025)

Art. 6º-A A 3ª Vice-presidência da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 38-A do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde podem ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de R$ 68.011,32, sendo este atualizado pelo INPC, e distribuídos na forma do Anexo III. (Redação acrescida pela Lei nº 12788 /2025)

Seção V Das Unidades Vinculadas à 1ª Secretaria

Art. 7º A 1ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 39 do Regimento Interno, possui as seguintes unidades administrativas e suas respectivas estruturas: I - Gabinete do Gestor da 1ª Secretaria: a) Unidade de Assessoria; a) Unidade de Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 11.979 /2022) b) Assessoria Jurídica de Gabinete; (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022) c) Assessor de Imprensa de Gabinete; (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022) II - Superintendência Executiva da 1ª Secretaria; III - Secretaria de Gestão de Pessoas: a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; b) Superintendência de Gestão de Pessoas: 1) Gerência de Administração de Pessoas; 2) Gerência de Apoio Jurídico; 3) Gerência de Documentação; 4) Gerência de Planejamento e Avaliação de Pessoal; c) Superintendência de Folha de Pagamento: 1) Gerência de Controle de Frequência e Pagamento de Pessoal; d) Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida: 1) Unidade de Assessoria e) Coordenadoria da Escola do Legislativo: 1) Gerência Administrativa; 2) Gerência Pedagógica; 3) Unidade de Assessoria; e) Superintendência da Escola do Legislativo: 1) Unidade de Assessoria; 2) Coordenadoria da Escola do Legislativo: a) Gerência Administrativa; b) Gerência Pedagógica; c) Unidade de Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 11.979 /2022) (Revogada pela Lei nº 12787 /2025) f) Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL: 1) Gerência de Previdência e Administração; 2) Divisão de Contabilidade; 3) Unidade de Assessoria; IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: (Redação dada pela Lei nº 13177 /2025) a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças: 1) Gerência de Orçamento; 2) Gerência de Finanças; c) Divisão de Contabilidade; d) Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças. (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025) e) Superintendência de Contabilidade; (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025) V - Secretaria de Administração e Patrimônio: a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; b) Superintendência de Administração e Patrimônio: 1) Gerência de Administração e Patrimônio; 2) Gerência de Manutenção; c) Coordenadoria de Obras e Serviços de Engenharia; V - Secretaria de Administração e Patrimônio: a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; b) Superintendência de Administração e Patrimônio: 1) Coordenadoria de Administração e Patrimônio; 2) Gerência de Administração e Patrimônio; c) Superintendência de Manutenção; 1) Coordenadoria de Obras e Serviços de Engenharia; 2) Gerência de Manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) VI - Secretaria de Tecnologia da Informação: a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; b) Gerência de Atendimento; c) Gerência de Infraestrutura e Desenvolvimento. VI - Secretaria de Tecnologia da Informação: a) Gabinete de Direção: 1) Unidade de Assessoria; b) Superintendência de Tecnologia da Informação: 1) Coordenadoria de Tecnologia; 2) Gerência Atendimento; 3) Gerência Infraestrutura e Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022: (Parágrafo único renumerado para

§ 1º pela Lei nº 13177 /2025) I - a alínea "d" do inciso III deste artigo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) (...) III - (...) d) Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida: (...)" II - a tabela XVII do Anexo II desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação: a) onde se lê: " CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

(...)

Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida - QUALIVIDA

Coordenador COR 1

(...)

" b) passa a vigorar como: "CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

(...)

Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida - QUALIVIDA

Superintendente DSL-IV 1

(...)

" § 2º Apenas servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa podem ser nomeados superintendentes na Superintendência de Contabilidade da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças. (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025)

Seção VI Da 2ª Secretaria

Art. 8º A 2ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 40 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do teto de gabinete, previsto no

§ 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Art. 8º A 2ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 40 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar para onde podem ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de R$ 68.011,32, sendo este atualizado pelo INPC, e distribuídos na forma do Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

Parágrafo único. Os cargos dispostos no caput devem ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Seção VII Da 3ª Secretaria

Art. 9º A 3ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 41 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no

§ 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Art. 9º A 3ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 41 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar para onde podem ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de R$ 68.011,32, sendo este atualizado pelo INPC, e distribuídos na forma do Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

Parágrafo único. Os cargos dispostos no caput devem ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Seção VIII Da 4ª Secretaria

Art. 10 A 4ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 42 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no

§ 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Art. 10. A 4ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 42 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar para onde podem ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de R$ 68.011,32, sendo este atualizado pelo INPC, e distribuídos na forma do Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

Parágrafo único. Os cargos dispostos no caput devem ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Seção VIII-A da 5ª Secretaria (Redação acrescida pela Lei nº 12788 /2025)

Art. 10-A A 5ª Secretaria da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 42-A do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde podem ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de R$ 68.011,32, sendo este atualizado pelo INPC, e distribuídos na forma do Anexo III. (Redação acrescida pela Lei nº 12788 /2025)

Seção VIII-B Da 6ª Secretaria (Redação acrescida pela Lei nº 12788 /2025)

Art. 10-B A 6ª Secretaria da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 42-B do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde podem ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de R$ 68.011,32, sendo este atualizado pelo INPC, e distribuídos na forma do Anexo III. (Redação acrescida pela Lei nº 12788 /2025)

Seção IX Dos Gabinetes

Art. 11. A estrutura dos vinte e quatro Gabinetes Parlamentares dos Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso contemplam a seguinte estrutura administrativa: I - Chefia de Gabinete Parlamentar: II - Assessoria Jurídica de Gabinete; III - Assessoria de Imprensa de Gabinete; IV - Unidade de Assessoria Parlamentar; V - Unidade de Assessoria Legislativa.

§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete que constam do inciso I deste artigo serão para atender aos gabinetes de parlamentares, inclusive dos que compõem a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

§ 2º Aos gabinetes dos deputados estaduais serão destinados um cargo de Assessor Jurídico e um cargo de Assessor de Imprensa, conforme disposto nos incisos II e III deste artigo, exigindo-se: I - para o cargo de Assessor Jurídico de Gabinete, formação em nível superior em Direito, com respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; II - para o cargo de Assessor de Imprensa de Gabinete, registro profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho na função de jornalista.

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até trinta e cinco, respeitado o limite de R$ 79.813,74 (setenta e nove mil oitocentos e treze reais com setenta e quatro centavos), distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei.

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até quarenta e cinco, respeitado o limite de R$ 122.900,00 (cento e vinte e dois mil e novecentos reais), distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.979 /2022)

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, são de até sessenta, respeitado o limite de R$ 180.000,00, distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, são de até sessenta e cinco, respeitado o limite de R$ 214.278,00 distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13225 /2026)

§ 4º Os cargos de assessoria nos gabinetes da Presidência e da 1ª Secretaria, respectivamente, serão, de até três vezes o número total de assessores dos gabinetes, respeitado o valor de três vezes do limite financeiro previsto no

§ 3º e distribuídos na forma do Anexo III.

§ 5º Equiparam-se aos Gestores de Gabinete, para fins de aplicação no disposto no

§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Assessores Jurídicos de Gabinete, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais. (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022)

§ 6º O Deputado Estadual deverá designar 01 (um) dos seus Assessores Parlamentares (AP/APG), sem prejuízo de suas atribuições, para auxiliar os Chefes de Gabinete Parlamentar, o Gestor da Presidência ou o Gestor da Primeira Secretaria em suas funções. (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022)

§ 7º O Assessor Parlamentar (AP/APG) designado pelo Deputado Estadual, nos termos do

§ 6º, equipara-se aos Chefes de Gabinete e aos Gestores de Gabinete, para fins do disposto no

§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010. (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022)

Art. 11 A. A Mesa Diretora poderá nomear até 05 (cinco) servidores por comissão permanente regimentalmente instituída, devendo ser respeitado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no

§ 3º do art.11, por comissão, distribuídos na forma do Anexo III. (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022)

Art. 11-A A Mesa Diretora poderá nomear servidores nas comissões permanentes regimentalmente instituídas, devendo ser respeitado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no

§ 3º do art.11, por comissão, distribuídos na forma do Anexo III. (Redação dada pelo Lei nº 12860 /2025)

Art. 12. O gabinete da Liderança, de Bloco ou de Representações Partidárias, que deve atender o líder durante o período em que for incumbido da liderança, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde podem ser nomeados quatro assessores parlamentares, sendo dois de referência APG-05 e dois de referência APG-09, conforme Tabela de Referências dos Cargos de Assessoramento Parlamentar - Anexo III desta Lei.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Bancada do Bloco e a do Partido devem ser representadas pelo mínimo de quatro deputados e possuírem pelo menos um assento em todas as comissões, na forma do art. 368 do Regimento Interno.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Bancada do Bloco e a do Partido devem ser representadas pelo mínimo de quatro Deputados, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 12614 /2024)

§ 2º O disposto no caput não incidirá nos limites previsto no

§ 3º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Até o dia 31 de dezembro de 2021, para os efeitos do disposto neste artigo, a Bancada do Bloco e a do Partido deverão ser representadas, respectivamente, por 08 (oito) e 05 (cinco) Deputados, no mínimo.

Art. 13. O gabinete parlamentar de Deputado Suplente em exercício possui a seguinte estrutura: I - Chefia de Gabinete Parlamentar: II - Assessoria Jurídica de Gabinete; III - Assessoria de Imprensa de Gabinete; IV - Unidade de Assessoria Parlamentar, onde podem ser nomeados dois assessores parlamentares, referências AP-04, respectivamente, conforme Tabela de Referências dos Cargos de Assessoramento Parlamentar - Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Findo o prazo de suplência, os servidores lotados na forma deste artigo devem ser automaticamente exonerados.

Art. 14. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá autorizar a lotação de até oito servidores ocupantes de cargos de carreira nos gabinetes dos Líderes de Bancada e Membros da Mesa Diretora e até cinco nos demais gabinetes dos Deputados.

§ 1º Fica facultado aos Deputados designarem os servidores efetivos de seu gabinete, até o máximo de cinco, para ocupar cargos de Assessoria Parlamentar, ao que farão jus a cinquenta por cento de incremento em seus vencimentos, sobre a remuneração do cargo exercido, pelo período em que perdurar a designação, não sendo possível a incorporação definitiva dos mesmos.

§ 2º Os servidores efetivos designados para ocupar cargos de Assessoria Parlamentar serão computados para os limites que dispõe o

§ 3º do art. 11 desta Lei. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO seguintes categorias:

Art. 15. Os cargos de provimento em comissão da ALMT subdividem-se em: I - cargos de direção, chefia e assessoramento técnico legislativo, subdivididos nas a) cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora - DSLMD; b) cargos de Direção Superior Legislativa - DSL; c) cargos de Direção Intermediária: 1) COR, e; 2) GER; d) cargos de Assessoramento Técnico Legislativo - ATL; e) cargos de Assessoramento Técnico da TV Assembleia - ASTV; f) cargos Isolados de Provimento em Comissão em Extinção - CNE. II - cargos de assessoramento parlamentar AP/APG, em quantidade e limites financeiros estabelecidos no art. 5º desta Lei.

Art. 16. O quantitativo e a lotação dos cargos comissionados dispostos na estrutura organizacional do

Capítulo I desta Lei estão dispostos nos Anexos desta Lei.

Seção I Dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Técnico Legislativo

Art. 17. Os Cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora - DSLMD são destinados aos titulares de cada unidade administrativa da ALMT, posicionados no nível estratégico, e subdividem-se em: I - Secretário; II - Procurador-Geral; III - Ouvidor-Geral; IV - Consultor Técnico da Mesa Diretora. V - Consultor Técnico de Ações Estratégicas. (Redação acrescida pela Lei nº 12.419 /2024) VI - Chefe de Gabinete e Gestor. (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

§ 1º Os Cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora dispostos neste artigo se equiparam a Secretários do Poder Legislativo.

§ 1º Os Cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora dispostos nos incisos I, II e III passam a conter a simbologia SEC. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

§ 1º Os Cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora, dispostos nos incisos I, II e III, passam a conter a simbologia DSLMD. (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025)

§ 2º O cargo de Secretário de Controle Interno deve observar o disposto no art. 8º da Lei nº 10.038 , de 30 de dezembro de 2013, alterado pela Lei nº 11.438 , de 28 de junho de 2021.

§ 3º Os Cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora dispostos neste artigo se equiparam a Secretários do Poder Legislativo. (Redação acrescida pela Lei nº 12797 /2025)

Art. 18. Os Cargos de Direção Superior Legislativa - DSL destinam-se ao desempenho de atividades diretamente vinculadas às funções estratégicas, distribuídos em cinco níveis, em conformidade com o grau de complexidade e a natureza da função: I - DSL-I: Assessor de Imprensa de Gabinete Parlamentar e Assessor de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social; I - DSL-I: Assessor de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social e Assessor de Imprensa de Gabinete Parlamentar do Suplente em exercício; (Redação dada pela Lei nº 13225 /2026) II - DSL-II: Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico de Gabinete Parlamentar; II - DSL-II: Assessor Jurídico de Gabinete Parlamentar e Consultor Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 12.217 /2023) III - DSL-III: Gestor; III - DSL-III: Chefe de Gabinete e Gestor; (Redação dada pela Lei nº 12.217 /2023) (Revogado pela Lei nº 12787 /2025) IV - DSL-IV: Superintendente; V - DSL-V: Consultor. VI - DSLG-I: Assessor de Imprensa de Gabinete Parlamentar. (Redação acrescida pela Lei nº 13225 /2026)

Parágrafo único. O Superintendente da Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL é o Diretor Executivo do Instituto para fins da Lei nº 7.318 , de 13 de setembro de 2000.

Art. 19. Os Cargos de Direção Intermediária destinam-se às atividades desenvolvidas no nível tático de cada unidade administrativa, de acordo com suas especificidades, e são: I - GER: Gerente; II - COR: Coordenador.

Art. 20. Os Cargos Isolados de Provimento em Extinção - CNE, destinados ao exercício de assessoramento especializado, devem ser extintos à medida que os mesmos vagarem: I - CNE-VIII: Secretário Adjunto Consultoria Técnico Jurídica; II - CNE-VI: Assessor Adjunto; II - CNE-IV: Assessor.

Seção II Das Funções de Confiança

Seção II Das Funções Gratificadas (Redação dada pela Lei nº 13177 /2025)

Art. 21 Os servidores de cargo de provimento efetivo das carreiras da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso devem exercer função gratificada de confiança institucional mediante designação.

Parágrafo único. A designação e dispensa para o exercício de função de confiança será efetivada mediante ato próprio da Mesa Diretora.

Art. 21. As Funções Gratificadas - FG são destinadas exclusivamente aos servidores efetivos do Poder Legislativo Estadual, destinadas a reconhecer competências técnicas, a complexidade das atividades desempenhadas e as responsabilidades assumidas na execução das atribuições administrativas e legislativas.

§ 1º A designação para as Funções Gratificadas - FG deve ser feita por Ato da Mesa Diretora, observados os seguintes critérios: I - ser servidor efetivo do quadro permanente; II - possuir experiência, formação ou qualificação compatível com o nível da FG; III - apresentar desempenho satisfatório e conduta funcional adequada; IV - não estar afastado do exercício do cargo, salvo nos casos previstos em lei; V - a designação para as Funções Gratificadas de Responsável Técnico Contábil do ISSSPL e de Responsável Técnico Contábil do FAP exige, obrigatoriamente, que o servidor seja ocupante de cargo efetivo e possua registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 2º A designação pode ser revista a qualquer tempo, no interesse da administração.

§ 3º Fica vedada a acumulação de função gratificada com cargo em comissão ou outra função gratificada.

§ 4º O servidor designado para função gratificada deve exercer suas atividades sob regime de quarenta horas semanais, independentemente da jornada prevista para o cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13177 /2025)

Art. 22 As funções de confiança compreendem chefia, gestão e assessoramento, cuja remuneração está disposta no anexo I e deve ser acrescida ao salário do servidor de provimento efetivo ocupante da função, são as dispostas a seguir: Parlamentar - FAP; I - Auditor-geral; II - Chefe da divisão de contabilidade da Secretária de Orçamento e Finanças; III - Chefe da divisão de contabilidade da Superintendência do Fundo de Assistência IV - Chefe da divisão de contabilidade da Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL IV - Chefe de divisão administrativa da Procuradoria-Geral; V - Chefe de divisão administrativa da Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP; forma do art. 30 desta Lei. VI - Assessoria de Segurança Legislativa. (Revogado pela Lei nº 11.684 /2022) VII - Coordenadoria de Controle Interno. (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Parágrafo único. O valores de remuneração dispostos no anexo I devem ser reajustados na

Art. 22. As funções gratificadas são classificadas em três níveis, conforme o grau de responsabilidade, complexidade e liderança: I - FG-1: atividades técnicas gerenciais, liderança de equipes e apoio qualificado; II - FG-1: responsável técnico contábil do ISSSPL; III - FG-1: responsável técnico contábil do FAP; IV - FG-2: coordenação técnica; V - FG-3: supervisão estratégica.

§ 1º-A FG-1, atividades técnicas gerenciais, liderança de equipes e apoio qualificado, é a função destinada à execução de atividades técnicas especializadas e ao apoio qualificado às unidades administrativas e legislativas, com as seguintes atribuições: I - liderar equipes na organização e execução de rotinas de trabalho, promovendo eficiência, qualidade e integração das atividades; II - exercer demais atribuições inerentes à de atividades técnicas gerenciais, à liderança de equipes e ao apoio qualificado, na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora.

§ 2º-A FG-1, responsável técnico contábil do ISSSPL, possui as seguintes atribuições: I - executar, coordenar e controlar os registros contábeis do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; II - elaborar balancetes, demonstrativos, conciliações contábeis, relatórios financeiros e a prestação de contas anual do Instituto; III - analisar, validar e registrar atos e fatos contábeis relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial do ISSSPL; IV - monitorar a conformidade contábil, normativa e atuarial relativa à gestão do instituto; V - exercer outras atividades compatíveis com a responsabilidade técnica contábil na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora

§ 3º-A FG-1, responsável técnico contábil do FAP, possui as seguintes atribuições: I - executar e controlar os registros contábeis relativos ao Fundo de Apoio Parlamentar - FAP, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a legislação específica; II - elaborar balancetes, demonstrações, conciliações e relatórios contábeis periódicos do Fundo; III - registrar, analisar e validar atos e fatos contábeis relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial do FAP; IV - preparar a prestação de contas anual e demais obrigações acessórias do Fundo perante os órgãos de controle interno e externo; V - exercer outras atividades compatíveis com a responsabilidade técnica contábil na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora.

§ 4º-A FG-2 é a função destinada à coordenação de rotinas técnicas e administrativas com as seguintes atribuições: I - coordenar rotinas administrativas, legislativas, técnicas ou financeiras; II - exercer demais atribuições inerentes à coordenação técnica, na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora.

§ 5º-A FG-3 é a função destinada a servidores que desempenham supervisão estratégica de processos institucionais, com as seguintes atribuições: I - supervisionar estrategicamente processos de alta complexidade técnica ou administrativa; II - exercer demais atribuições inerentes à Supervisão Estratégica, na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 13177 /2025)

Art. 22-A A quantidade e a remuneração das funções gratificadas constam no Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração das funções gratificadas possui natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração do servidor e não geram reflexos previdenciários.

§ 2º Os valores das funções gratificadas devem ser atualizados pelo índice estabelecido na Lei que dispor sobre o Reajuste Geral Anual - RGA, devendo a Mesa Diretora publicar portaria com os valores atualizados. (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025)

Seção III Dos Cargos de Assessor Técnico Legislativo - Atl

Art. 23 Os Cargos de Assessor Técnico Legislativo, simbologia ATL, destinam-se aos serviços administrativos de assistência e assessoramento, podendo as atividades serem realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinação de sua chefia imediata.

Parágrafo único. Os cargos de Assessor Técnico Legislativo tem como atribuições, dentre outras que podem ser estabelecidas em regulamento: I - auxiliar no desempenho e na execução de atividades legislativas e burocráticas, inclusive das comissões, nas sessões, no trâmite das proposituras; e acompanhar a tramitação de processos legislativos; II - prover assessoria nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela ALMT; III - orientar atividades em geral; IV - executar atividades e tarefas diversas atinentes à administração da Casa; V - executar trabalhos administrativos rotineiros; VI - exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, executando tarefas de apoio da ALMT, internamente e no âmbito estadual, seja em auxílio aos Deputados ou por determinação direta da Mesa Diretora.

Art. 23. Os cargos de Assessor Técnico Legislativo, simbologia ATL, destinam-se aos serviços de direção, chefia e assessoramento, podendo as atividades ser realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinação de sua chefia imediata.

Parágrafo único. Os cargos de Assessor Técnico Legislativo têm como atribuições, dentre outras que podem ser estabelecidas em regulamento: I - assessorar no desempenho das atividades de direção e chefia, das comissões nas sessões e no trâmite das proposituras e acompanhar a tramitação de processos legislativos; II - prover assessoria nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela ALMT; III - auxiliar o chefe de setor nas atividades ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento dos órgãos e setores da instituição para as quais for indicado; IV - assessorar o responsável pela execução das atividades e tarefas institucionais; V - auxiliar os responsáveis na execução de trabalhos, elaboração de manuais, regulamentos, regimentos internos, normas e outros instrumentos de orientação e controle que auxiliem no disciplinamento das ações e procedimentos atinentes à instituição; VI - prestar assessoria nas atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, internamente e no âmbito estadual, seja em auxílio aos deputados ou por determinação direta da Mesa Diretora; VII - desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 11.838 /2022)

Seção III-A Dos Cargos de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial (Redação acrescida pela Lei nº 12.369 /2023)

Art. 23-A Os cargos de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial, simbologia ATC, destinam-se aos serviços de assessoramento, podendo as atividades ser realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinação de sua chefia imediata.

Parágrafo único. Os cargos de Assessor Técnico Legislativo Circunstancial têm como atribuições, dentre outras que podem ser estabelecidas em regulamento: I - assessorar no desempenho das atividades de direção e chefia, das comissões nas sessões e no trâmite das proposituras e acompanhar a tramitação de processos legislativos; II - prover assessoria nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela ALMT; III - auxiliar o chefe de setor nas atividades ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento dos órgãos e setores da instituição para as quais for indicado; IV - prestar assessoria nas atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, internamente e no âmbito estadual, seja em auxílio aos deputados ou por determinação direta da Mesa Diretora; V - desenvolver outras atividades correlatas. (Redação acrescida pela Lei nº 12.369 /2023)

Art. 24. Os Cargos de Assessoramento Técnico Legislativo subdividem-se em dezessete níveis, especificados no Anexo I desta Lei, distribuídos na forma do Anexo II, conforme o grau de complexidade das atividades desenvolvidas.

Art. 25 A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso poderá dentro dos limites atuais de gastos com cargos de assessoramento nomear o quantitativo máximo de quinhentos e trinta cargos de Assessor Técnico Legislativo-ATL da área administrativa. (Revogado pela Lei nº 12530 /2024)

Seção IV Dos Cargos de Assessor Parlamentar - ap e Apg

Art. 26. Os Cargos de Assessor Parlamentar, simbologia AP e APG, destinam-se a utilização nos Gabinetes Parlamentares e nos Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, podendo as atividades serem realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinado pelo seu chefe imediato, sendo vedada a cessão para outros órgãos públicos.

Art. 27. Os cargos de que trata esta seção são exercidos em dez níveis diferentes de complexidade e responsabilidade para cada símbolo e terão as seguintes atribuições básicas: I - redação de correspondência, discurso, pareceres do Parlamentar e demais documentos produzidos pelo gabinete; II - atendimentos às pessoas encaminhadas ao gabinete; III - execução de serviços de secretaria; IV - pesquisas; V - acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do Parlamentar; VI - outras atividades de assessoramento determinadas pelo titular do gabinete.

Seção V Dos Cargos de Assessor Técnico da tv Assembleia

Art. 28. Os Cargos de Assessor Técnico da TV Assembleia, simbologia ASTV, destinam-se ao assessoramento técnico da Superintendência da TV Assembleia, se dividem em cinco níveis diferentes de complexidade e responsabilidade para cada símbolo e terão as seguintes atribuições básicas: I - montagem de equipamento e infraestrutura temporária para os trabalhos da TVAL; II - operação de equipamentos de áudio e vídeo; III - auxilio em atividades técnicas da TVAL; IV - outras atividades de assessoramento técnico determinadas pelo Superintendente da TV Assembleia. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A política remuneratória dos cargos de direção, chefia e assessoramento é estabelecida por meio de subsídio, estabelecido conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o acréscimo referente ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão.

Art. 30. (VETADO).

Art. 31. O enquadramento em cargo de mesma atribuição e subsídio previsto na nova estrutura de cargos desta Lei não gerará quebra ou interrupção de vínculo do cargo de provimento em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, não implicando direitos à percepção de verbas rescisórias.

Parágrafo único. Para efeitos de reenquadramento, os servidores da simbologia prevista na Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002, e suas alterações, se tornarão Assessores Técnicos Legislativos do nível disposto na tabela abaixo: Símbolo na Lei nº 7.860 /2002 Novo Símbolo

ASE-I ATL-X

ASE-II ATL-VIII

ASE-III ATL-IV

ASI-I ATL-V

ASI-II ATL-III

ASI-III ATL-II

ATP-II ATL-XI

AAL-III ATL-IX

AAL-IV ATL-VI

semanais.

Art. 32. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo em comissão da ALMT é de quarenta horas

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Assessoramento poderão, desde que haja anuência da chefia imediata, optar por jornada de trinta horas semanais, com redução proporcional de vinte e cinco por cento do subsídio. seguintes temas:

Art. 33. Podem ser dispostos por meio de Resolução, de projeto de autoria da Mesa Diretora, os I - organograma da Assembleia Legislativa, desenhado de acordo com esta Lei; II - criação e extinção de cargos e funções em comissão, desde que não haja impacto orçamentário do quantitativo total de subsídios.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do art. 32 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, somente será exigida a proposição de projeto de lei para fixação de remuneração, nos termos do inciso XIV do art. 26 da Constituição Estadual, bem como do

§ 3º do art. 27, inciso IV do art. 51 e inciso VIII do art. 52, todos da Constituição Federal , sendo que nos demais casos, conforme a matéria veiculada, poderá ser proposto projeto de decreto legislativo, projeto de resolução ou resolução administrativa.

Art. 33-A Equiparam-se aos consultores coordenadores dos núcleos de Comissões para fins de aplicação no disposto no

§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Procuradores da Assembleia Legislativa, os superintendentes, os consultores e o Chefe da divisão de contabilidade da Secretária de Orçamento e Finanças, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais. (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022)

Art. 34. Os atos de nomeação e os de exoneração devem ser firmados pelo Presidente e pelo 1º Secretário e publicados no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - DOEAL/MT, sendo que a respectiva posse dar-se-á perante o Secretário de Gestão de Pessoas. de 2002.

Art. 35. Ficam revogados os arts. 1º ao 13, 30 ao 32 e 34 todos da Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro

Art. 36. Esta Lei entra em vigor: I - a partir do dia 1º de janeiro de 2022, para os seguintes dispositivos: a) os itens "2" e "3" da alínea "a" do inciso IV do art. 3º; b) o caput dos arts. 5º e 6º; c) os arts.8º, 9º e 10; d) o

§1º do art. 12; e) linhas da tabela IV do anexo II abaixo dispostas: "Tabela IV - Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

(...)

Coordenadoria de Plenário

Coordenador COR 1

Coordenadoria Legislativa

Coordenador COR 1

(...)

" f) tabela XXI do anexo II; publicação. II - para os demais dispositivos, no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR CARGO REFERÊNCIA SUBSÍDIO

Assessor de Imprensa de Gabinete DSLG-I R$ 10.555,33 (Redação dada pela Lei nº 13225 /2026)

Assessor de Imprensa de Gabinete e Assessor de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social DSL-I R$ 5.671,41 (Cargo Assessor de Imprensa de Gabinete alterado pela Lei nº 13225 /2026)

Gerente GER R$ 7.327,48

Assessor Jurídico de Gabinete Parlamentar e Consultor Adjunto Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico de Gabinete Parlamentar DSL-II R$ 7.826,58 (Redação dada pela Lei nº 12.217 /2023)

Coordenador COR R$ 9.187,68

Chefe de Gabinete e Gestor Gestor DSL-III R$ 11.533,98 (Revogada pela Lei nº 12787 /2025) (Redação dada pela Lei nº 12.217 /2023)

Superintendente DSL-IV R$ 12.302,88

Consultor DSL-V R$ 13.611,41

Secretário DSLMD (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) SEC (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) DSLMD R$ 18.250,90

Ouvidor-Geral DSLMD (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) SEC (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) DSLMD R$ 18.250,90

Procurador-Geral DSLMD (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) SEC (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) DSLMD R$ 18.250,90

Consultor Técnico da Mesa Diretora, Consultor Técnico de Ações Estratégicas, Chefe de Gabinete e Gestor Consultor Técnico da Mesa Diretora e Consultor Técnico de Ações Estratégicas Consultor Técnico da Mesa Diretora DSLMD R$ 18.250,90 (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) (Redação dada pela Lei nº 12.419 /2024)

CARGOS DE ASSESSORAMENTO TECNICO LEGISLATIVO CARGO REFERÊNCIA SUBSÍDIO

Assessor Técnico Legislativo I ATL-I R$ 1.349,80

Assessor Técnico Legislativo II ATL-II R$ 2.699,59

Assessor Técnico Legislativo III ATL-III R$ 3.402,84

Assessor Técnico Legislativo IV ATL-IV R$ 4.083,39

Assessor Técnico Legislativo V ATL-V R$ 4.491,74

Assessor Técnico Legislativo VI ATL-VI R$ 4.805,81

Assessor Técnico Legislativo VII ATL-VII R$ 4.900,02

Assessor Técnico Legislativo VIII ATL-VIII R$ 5.671,41

Assessor Técnico Legislativo IX ATL-IX R$ 6.728,14

Assessor Técnico Legislativo X ATL-X R$ 7.327,48

Assessor Técnico Legislativo XI ATL-XI R$ 8.073,75

Assessor Técnico Legislativo XII ATL-XII R$ 9.187,68

Assessor Técnico Legislativo XIII ATL-XIII R$ 11.533,98

Assessor Técnico Legislativo XIV ATL-XIV R$ 11.751,22

Assessor Técnico Legislativo XV ATL-XV R$ 12.302,88

Assessor Técnico Legislativo XVI ATL-XVI R$ 12.495,14

Assessor Técnico Legislativo XVII ATL-XVII R$ 13.611,41

FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO

Auditor R$ 6.805,70

Chefe de Divisão de Contabilidade da Secretaria de Orçamento e Finanças R$ 3.663,74

Chefe de Divisão de Contabilidade da Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP R$ 3.663,74

Chefe de Divisão de Contabilidade da Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL R$ 3.663,74

Chefe de Divisão administrativa da Procuradoria-Geral R$ 3.663,74

Chefe de Divisão administrativa Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP R$ 3.663,74

Assessor de Segurança Legislativa R$ 332,00 (Revogado pela Lei nº 11.684 /2022)

FUNÇÕES GRATIFICADAS Nível Descrição Quantidade de Cargos Valor da Indenização (R$)

FG-1 Atividades técnicas gerenciais, liderança de equipes, apoio qualificado, Responsável Técnico Contábil do ISSSPL e Responsável Técnico Contábil do FAP. 30 R$ 4.880,76

FG-2 Coordenação Técnica 4 R$ 6.119,82

FG-3 Supervisão Estratégica 4 R$ 8.194,83

(Redação dada pela Lei nº 13177 /2025) CARGOS DE ASSESSORAMENTO DA TV ASSEMBLEIA CARGO REFERÊNCIA SUBSÍDIO

Assessor Técnico da TV Assembleia I ASTV-I R$ 3.239,50

Assessor Técnico da TV Assembleia II ASTV-II R$ 3.743,16

Assessor Técnico da TV Assembleia III ASTV-III R$ 4.491.74

Assessor Técnico da TV Assembleia IV ASTV-IV R$ 4.900,02

Assessor Técnico da TV Assembleia V ASTV-V R$ 5.671,41

CARGOS EM EXTINÇÃO CARGO REFERÊNCIA SUBSÍDIO

Secretário Adjunto da Consultoria Técnico Jurídica CNE-VIII R$ 2.798,10

Assessor Adjunto CNE-VI R$ 3.454,40

Assessor CNE-IV R$ 4.264,68

Cargos de Assessoramento Técnico Legislativo Circunstancial CARGO REFERÊNCIA SUBSÍDIO QUANTIDADE CARGOS

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial I ATC-I R$ 5.959,69 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial II ATC-II R$ 6.172,36 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial III ATC-III R$ 9.187,68 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial IV ATC-IV R$ 9.287,74 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial V ATC-V R$ 11.185,91 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial VI ATC-VI R$ 11.615,71 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial VII ATC-VII R$ 12.227,06 10

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial VIII ATC-VIII R$ 12.322,36 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial IX ATC-IX R$ 12.409,99 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial X ATC-X R$ 12.507,70 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XI ATC-XI R$ 12.585,24 2

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XII ATC-XII R$ 12.661,92 7

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XIII ATC-XIII R$ 12.705,74 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XIV ATC-XIV R$ 12.815,26 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XV ATC-XV R$ 12.915,26 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XVI ATC-XVI R$ 13.197,86 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XVII ATC-XVII R$ 15.666,69 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XVIII ATC-XVIII R$ 15.710,43 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XIX ATC-XIX R$ 15.994,89 1

Assessor Técnico Legislativo Circunstancial XX ATC-XX R$ 17.000,00 4

TOTAL 39

(Redação acrescida pela Lei nº 12.369 /2023)

ANEXO II LOTACIONOGRAMA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ALMT 1 - Mesa Diretora CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário-Geral DSLMD 1

Gerência Administrativa da Secretaria-Geral

Gerente GER 1

Superintendência de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos

Superintendente DSL-IV 1

Superintendência de Licitação

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Licitação

Coordenador COR 1

Superintendência de Planejamento Estratégico

Superintendente DSL-IV 1

Tabela I - Secretaria-Geral Tabela I - Secretaria-Geral CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário SEC 01

Superintendência da Secretaria-Geral

Superintendente DSL-IV 01

Coordenadoria Administrativa da Secretaria-Geral

Coordenador COR 01

Superintendência de Controle de Contratos, Convênios e Documentos

Superintendente DSL-IV 01

Gerência de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos

Gerente GER 01

Superintendência de Licitação

Superintendente DSL-IV 01

Gerência de Licitação

Gerente GER 01

Superintendência de Planejamento Estratégico

Superintendente DSL-IV 01

Gerência de Planejamento

Gerente GER 01

(Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) Tabela II - Consultoria Técnica da Mesa Diretora CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Consultor Técnico da Mesa Diretora DSLMD 1

Tabela II - Consultoria Técnica da Mesa Diretora CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Consultor Técnico da Mesa Diretora DSLMD 3

(Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) Tabela III - Ouvidora-geral CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Ouvidor-Geral DSLMD 1

Gerência Administrativa

Gerente GER 1

Gerência de Atendimento do Espaço Cidadania

Gerente GER 1

Tabela IV - Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário DSLMD 1

Consultoria Legislativa

Consultor DSL-V 10 4 3 (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) (01 cargo criado pela Lei nº 12.045 /2023)

Coordenadoria de Plenário

Coordenador COR 1

Coordenadoria Legislativa

Coordenador COR 1

Núcleos das Comissões

Consultoria do Núcleo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Consultor DSL-V 1

Consultoria do Núcleo Econômico

Consultor DSL-V 1

Consultoria do Núcleo Social

Consultor DSL-V 1

Consultoria do Núcleo Ambiental e de Desenvolvimento Econômico

Consultor DSL-V 1

Consultoria Adjunta de Regularização Fundiária (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Consultor Adjunto DSL-II 1 (Redação acrescida pela Lei nº 12.217 /2023)

Superitendência de Plenário (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Superintendente DSL-IV 1 (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Coordenadoria Legislativa (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Coordenador COR 1 (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Consultoria do Núcleo das Comissões Temporárias

Consultor DSL-V 1

Consultoria do Núcleo das Comissões Parlamentares de Inquérito

Consultor DSL-V 1

Consultoria do Núcleo das Câmaras Setoriais Temáticas

Consultor DSL-V 1

Consultor Adjunto DSL-II 1 (Redação dada pela Lei nº 12.217 /2023)

Consultoria do Núcleo de Acompanhamento das Frentes Parlamentares

Consultor DSL-V 1

Tabela V - Mesa Diretora (Presidência/1ª Secretaria) CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Unidade de Assessoria Técnica Legislativa

Assessor Técnico Legislativo (cargos administrativos) ATL 530 até R$ 1.930.875,58, valor corrigido conforme a disposição do art. 30 (Suprimido pela Lei nº 12.321 /2023)

Assessor Jurídico de Gabinete DSL-II 2 (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022)

Assessor de Imprensa de Gabinete DSLG-I (Redação dada pela Lei nº 13225 /2026) DSL-I 2 (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022)

Tabela V-A - Consultoria Técnica de Ações Estratégicas CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

GABINETE DE DIREÇÃO

Consultor Técnico de Ações Estratégicas DSLMD 1

COORDENADORIA DA PROCURADORIA DA MULHER

Coordenador da Procuradoria da Mulher COR 1

Gerente da Procuradoria da Mulher GER 1

(Redação acrescida pela Lei nº 12.419 /2024) 2 - Presidência Tabela VI - Presidência CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete do Gestor da Presidência

Gestor DSL-III 1

Assessor Parlamentar AP/APG Na forma do

§ 4º do art. 11 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Tabela VII - Superintendência Executiva da Presidência CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Superintendência Executiva da Presidência

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura

Coordenador COR 1

Superintendente DSL-IV 1 (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022)

Coordenadoria de Cerimonial

Coordenador COR 1

Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa

Coordenador COR 1

Superintendente DSL-IV 1 (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022)

Gerência de Segurança Militar

Gerente GER 1

Gerência de Segurança Legislativa

Gerente GER 1

Coordenadoria de Proteção contra Incêndio e Pânico

Coordenador COR 1

Gerência de Segurança contra Incêndio

Gerente GER 1

Gerência da Brigada contra Incêndio

Gerente GER 1 (Redação acrescida pela Lei nº 11.858 /2022)

Tabela VII - Superintendências da Presidência Tabela VII - Secretaria de Integração Social e Cidadania e Superintendência Executiva da Presidência (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Superintendência Executiva da Presidência

Superintendente DSL-IV 1

Secretaria de Integração Social e Cidadania

Secretário de Integração Social e Cidadania DSLMD 1 (Redação acrescida pela Lei nº 12797 /2025)

Superintendência de Integração Social e Cidadania (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura

Superintendente de Integração Social e Cidadania (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) Superintendente DSL-IV 1

Superintendência Adminisrativa do Teatro do Cerrado Zulmira Canavarros

Superintendente Adminisrativo do Teatro do Cerrado Zulmira Canavarros DSL-IV 1 (Redação acrescida pela Lei nº 12797 /2025)

Coordenadoria de Integração Social e Cidadania (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura

Coordenador de Integração Social e Cidadania (Redação dada pela Lei nº 12797 /2025) Coordenador COR 1

Superintendência de Cerimonial e Eventos Superintendência de Cerimonial (Redação dada pela Lei nº 12.321 /2023)

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Protocolo de Eventos Coordenadoria de Cerimonial (Redação dada pela Lei nº 12.321 /2023)

Coordenador COR 1

Coordenadoria de Agendamento e Assistência Protocolar

Coordenador COR 1 (Redação acrescida pela Lei nº 12.321 /2023)

Coordenadoria de Cerimonial

Coordenador COR 1 (Redação acrescida pela Lei nº 12530 /2024)

Superintendência de Segurança Militar e Legislativa

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa

Coordenador COR 1

Gerência de Segurança Militar

Gerente GER 1

Gerência de Segurança Legislativa

Gerente GER 1

Coordenadoria de Proteção contra Incêndio e Pânico

Coordenador COR 1

Gerência de Segurança contra Incêndio

Gerente GER 1

Gerência da Brigada contra Incêndio

Gerente

Superintendência de Articulação Institucional

Superintendente DSL-IV 1 (Redação dada pela Lei nº 12.045 /2023)

Superintendência de Segurança Civil

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Segurança Civil

Coordenador COR 1

Gerência de Inteligência

Gerência GER 1

Gerência de Segurança Civil

Gerência GER 1 (Redação acrescida pela Lei nº 12.226 /2023)

Tabela VIII - Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP

Superintendente DSL-IV 1

Tabela IX - Secretaria de Serviços Legislativos CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário DSLMD 1

Gerência de Tramitação

Gerente GER 1

Gerência de Publicação

Gerente GER 1

Gerência de Atualização da Legislação

Gerente GER 1

Gerência de Documentação

Gerente GER 1

Gerência de Registros, Transcrições, Redação e Revisão

Gerente GER 1

Consultoria de Serviços Legislativos

Consultor DSL-V 1

Tabela X - Superintendência do Instituto de Memória CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Superintendente DSL-IV 1

Gerência do Instituto Memória

Gerente GER 1

Gerência de Pesquisa e Documentação

Gerente GER 1

Tabela X - Escola e Memória do Legislativo CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário SEC 1

Superintendência do Instituto Memória

Superintendente DSL-IV 1

Gerência do Instituto Memória

Gerente GER 1

Gerência de Pesquisa e Documentação

Gerente GER 1

Coordenadoria da Escola do Legislativo

Coordenador COR 1

Gerência Administrativa

Gerente GER 1

Gerência Pedagógica

Gerente GER 1

(Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) Tabela XI - Secretaria de Comunicação Social CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário DSLMD 1

Unidade de Assessoria Imprensa

Assessor de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social DSL-I 15

Superintendência Executiva de Imprensa

Superintendente DSL-IV 1

Gerência de Jornalismo

Gerente GER 1

Gerência de Marketing

Gerente GER 1

Superintendência da Rádio Assembleia

Superintendente DSL-IV 1

Gerência da Rádio Assembleia

Gerente GER 1

Superintendência da TV Assembleia

Superintendente DSL-IV 1

Gerência de Administrativa da TVAL

Gerente GER 1

Gerência de Operação da TVAL

Gerente GER 1

Gerência de Produção da TVAL

Gerente GER 1

Gerência Técnica da TVAL

Gerente GER 1

Unidade de Assessoria Técnica da TVAL

Assessor Técnico da TV Assembleia I ASTV-I 1

Assessor Técnico da TV Assembleia II ASTV-II 5

Assessor Técnico da TV Assembleia III ASTV-III 8

Assessor Técnico da TV Assembleia IV ASTV-IV 2

Assessor Técnico da TV Assembleia V ASTV-V 3

Tabela XII - Procuradoria-Geral CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Procurador-Geral DSLMD 1

Gerência de Apoio Jurídico

Gerente GER 1

Tabela XIII - Secretaria de Controle Interno CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário DSLMD 1

Superintendência de Controle Interno de Fiscalização Financeira, Contábil e Orçamentária

Superintendente DSL-IV 1

Superintendência de Controle Interno de Gestão

Superintendente DSL-IV 1

Coordenadoria de Controle Interno (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Coordenador COR 01 (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Superintendência de Normas e Controle Normativo (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025)

Superintendente DSL-IV 1 (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025)

Superintendência de Auditoria (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025)

Superintendente DSL-IV 1 (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025)

3 - Primeira e Segunda Vice-presidências Tabela XIII-A - Secretaria de Cultura CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário DSLMD 1

(Redação acrescida pela Lei nº 13069 /2025) Tabela XIV - Gabinetes da 1ª e 2ª Vice-Presidências CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar AP/APG Até 17, respeitado o limite financeiro previsto nos arts. 5º e 6º desta Lei.

Tabela XIV - Gabinetes da 1ª e 2ª Vice-Presidências Tabela XIV - Gabinetes da 1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências (Redação dada pela Lei nº 12788 /2025) CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar AP/APG Na forma do caput dos arts. 5º e 6º desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) OBS.: O quantitativo será de 10, na forma do parágrafo único dos arts. 5º e 6º desta Lei até 31 de dezembro de 2021. 4 - Primeira Secretaria CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete do Gestor da Primeira Secretaria

Gestor DSLMD (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) DSL-III 1

Assessor Parlamentar AP/APG Até 105, de acordo com o disposto no

§ 4º do art. 11 desta Lei.

Asessor Parlamentar AP/APG Na forma do

§ 4º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

Tabela XV - Primeira Secretaria Tabela XVI - Superintendência Executiva da Primeira Secretaria CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Superintendência Executiva da Primeira Secretaria

Superintendente DSL-IV 1

Tabela XVII - Secretaria de Gestão de Pessoas CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário DSLMD 1

Superintendência de Gestão de Pessoas

Superintendente DSL-IV 1

Gerência de Gestão de Pessoas

Gerente GER 1

Gerência de Apoio Jurídico

Gerente GER 1

Gerência de Documentação

Gerente GER 1

Gerência de Planejamento e Avaliação de Pessoal

Gerente GER 1

Superintendência de Folha de Pagamento

Superintendente DSL-IV 1

Gerência de Controle de Frequência e Pagamento de Pessoal

Gerente GER 1

Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida - QUALIVIDA

Coordenador COR 1

Coordenadoria da Escola do Legislativo

Coordenador COR 1

Superintendência da Escola do Legislativo (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022) (Revogada pela Lei nº 12787 /2025)

Superintendente DSL-IV 1 (Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022) (Revogada pela Lei nº 12787 /2025)

Gerência Administrativa da Escola do Legislativo

Gerente GER 1

Gerência Pedagógica

Gerente GER 1

Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL

Superintendente DSL-IV 1

Gerência de Previdência e Administração

Gerente GER 1

Tabela XVIII - Secretaria de Orçamento e Finanças CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário DSLMD 1

Superintendente de Orçamento e Finanças

Superintendente DSL-IV 1

Gerência de Orçamento

Gerente GER 1

Gerência de Finanças

Gerente GER 1

Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Coordenador COR 01 (Redação acrescida pela Lei nº 12787 /2025)

Superintendência de Contabilidade (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025)

Superintendente DSL-IV 1 (Redação acrescida pela Lei nº 13177 /2025)

Tabela XIX - Secretaria de Administração e Patrimônio CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário DSLMD 1

Superintendência de Administração e Patrimônio

Superintendente DSL-IV 1

Gerência de Administração e Patrimônio

Gerente GER 1

Gerência de Manutenção

Gerente GER 1

Coordenadoria de Obras e Serviços de Engenharia

Coordenador COR 1

Tabela XIX - Secretaria de Administração e Patrimônio CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário SEC 01

Superintendência de Administração e Patrimônio

Superintendente DSL-IV 01

Coordenadoria de Administração e Patrimônio

Coordenador COR 01

Gerência de Administração e Patrimônio

Gerente GER 01

Superintendência de Manutenção

Superintendente DSL-IV 01

Coordenadoria de Obras e Serviços de Engenharia

Coordenador COR 01

Gerência de Manutenção

Gerente GER 01

(Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) Tabela XX - Secretaria de Tecnologia da Informação CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário DSLMD 1

Gerência de Atendimento

Gerente GER 1

Gerência de Infraestrutura e Desenvolvimento

Gerente GER 1

Tabela XX - Secretaria de Tecnologia da Informação CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário SEC 01

Superintendência de Tecnologia da Informação

Superintendente DSL-IV 01

Coordenadoria de Tecnologia

Coordenador COR 01

Gerência Atendimento

Gerente GER 01

Gerência Infraestrutura e Desenvolvimento

Gerente GER 01

(Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) 5 - 2ª, 3ª e 4ª Secretarias Tabela XXI - Gabinetes da 2ª, 3ª e 4ª Secretarias CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar AP/APG Até 17, respeitado o limite financeiro previsto nos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei.

Tabela XXI - Gabinetes da 2ª, 3ª e 4ª Secretarias Tabela XXI - Gabinetes da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Secretarias (Redação dada pela Lei nº 12788 /2025) CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar AP/APG Na forma do caput dos arts. 8º, 9º e 10 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) 6 - Gabinetes Parlamentares Tabela XXII - Gabinetes Parlamentares CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Chefe de Gabinete DSLMD (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) DSL-II 24

Assessor Jurídico de Gabinete DSL-II 24

Assessor de Imprensa de Gabinete DSLG-I (Redação dada pela Lei nº 13225 /2026) DSL-I 24

Assessor Parlamentar AP/APG Até 35, respeitado o limite financeiro previsto no

§3º, do art. 11 desta Lei.

Assessor Parlamentar AP/APG Na forma do

§3º, do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025)

Tabela XXIII - Gabinetes de Liderança de Bloco ou de Representações Partidárias CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar APG 4, conforme o disposto no

Art. 12 desta Lei.

Tabela XXIV - Gabinete Parlamentar do Suplente em Exercício CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Chefe de Gabinete DSLMD (Redação dada pela Lei nº 12787 /2025) DSL-II 24

Assessor Jurídico de Gabinete DSL-II 24

Assessor de Imprensa Parlamentar DSL-I 24

Assessor Parlamentar AP 2, conforme o disposto no IV do art. 13 desta Lei.

Tabela XXV - Comissão Permanente-Mesa Diretora CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar AP/APG Até 5, por comissão permanente, respeitado o limite financeiro previsto no do art. 11-A desta Lei, por comissão

(Redação acrescida pela Lei nº 11.979 /2022) Tabela XXV - Comissão Permanente - Mesa Diretora CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar AP/APG Respeitado o limite financeiro previsto no art. 11-A desta Lei, por comissão.

(Redação dada pelo Lei nº 12860 /2025) SIMBOLOGIA REMUNERAÇÃO (R$)

APG - 1 1.139,52

APG - 2 1.385,02

APG - 3 2.256,28

APG - 4 3.675,04

APG - 5 4.254,82

APG - 6 5.597,02

APG - 7 7.696,30

APG - 8 9.406,64

APG - 9 10.414,16

APG - 10 12.823,62

ANEXO III ASSESSOR PARLAMENTAR SIMBOLOGIA REMUNERAÇÃO (R$)

AP - 1 1.100,00

AP - 2 1.128,14

AP - 3 1.837,52

AP - 4 2.127,41

AP - 5 2.798,51

AP - 6 3.164,32

AP - 7 3.848,15

AP - 8 4.703,32

AP - 9 5.207,08

AP - 10 6.411,81