Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.491/2021

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágios nas rodovias estaduais e dá outras providências, garantindo a possibilidade de pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

LEI Nº 11.491, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DO 27.08.21.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágios nas rodovias estaduais e dá outras providências, garantindo a possibilidade de pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao

§ 3º do art. 5º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de

2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...) (...)

§ 3º (...)

IV - pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

(...)"

Estadual.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8620/2006 de 28/12/2006