Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.494/2021

Altera dispositivos da Lei nº 10.800, de

LEI Nº 11.494, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DO 27.08.21.

Altera dispositivos da Lei nº 10.800 , de

09 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

a seguinte redação:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com

"Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA) e com Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC)."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Poder Executivo deve desenvolver, manter e potencializar programa de acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA) e com Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC).

(...)"

seguinte redação:

Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a

"Art. 2º As escolas da rede pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de

saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando portador de TDAH, TDA e TPAC

visando a que se desenvolva de forma plena, física, mental, moral, espiritual e social."

seguinte redação:

Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a

"Art. 3º Educandos portadores de TDAH, TDA ou TPAC que apresentam alterações no

desenvolvimento da parte pedagógica ligada à leitura, à escrita, à interpretação e à comunicação, bem como instabilidade na atenção que venham a repercutir na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no Estado de Mato Grosso."

Art. 5º Fica modificado o art. 5º da Lei nº 10.800 , de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade e Transtorno do Processamento Auditivo Central, bem como para o atendimento educacional escolar desses educandos."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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