Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.495/2021

Classifica as atividades das imobiliárias e administradoras de condomínios como de interesse público e serviço essencial, autorizando o Poder Executivo a permitir a abertura e o funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, ainda que durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).

LEI Nº 11.495, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DO 27.08.21.

Classifica as atividades das imobiliárias e administradoras de condomínios como de interesse público e serviço essencial, autorizando o Poder Executivo a permitir a abertura e o funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, ainda que durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam classificadas como de interesse público e serviço essencial as atividades das imobiliárias e administradoras de condomínios, ficando autorizado o Poder Executivo a permitir a abertur a e o funcionamento dessa atividade no âmbito do Estado de Mato Grosso, ainda que durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Art. 2º As imobiliárias e as administradoras de condomínios poderão exercer suas atividades normalmente, seguindo as normas de prevenção do contágio da covid-19, ficando vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas.

Art. 3º Funcionários e clientes deverão obedecer todas as regras de prevenção e biossegurança estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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