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Lei Ordinária nº 11.496/2021

Trata da obrigação da afixação de cartaz com a lista de medicamentos disponibilizados pelo Programa Farmácia Popular do Governo Federal e dá outras providências.

LEI Nº 11.496, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DO 27.08.21.

Trata da obrigação da afixação de cartaz com a lista de medicamentos disponibilizados pelo Programa Farmácia Popular do Governo Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias da rede privada estabelecidas no Estado de Mato Grosso, que participam do Programa Farmácia Popular do Governo Federal, obrigadas a afixar cartaz com a listagem dos medicamentos disponibilizados pelo Programa.

§ 1º A relação deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso ao público, de forma destacada, preferencialmente no balcão de atendimento da farmácia.

§ 2º No caso da falta temporária de algum medicamento, deverá ser informado no cartaz com o prazo estimado para a sua regularização.

§ 3º O cartaz da lista de medicamentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverá ser atualizado no prazo não superior a cada três meses.

Art. 2º No caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, às pessoas jurídicas de direito privado serão impostas as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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