Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.498/2021

Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda das escolas e creches da rede pública estadual e dá outras providências.

LEI Nº 11.498, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DO 27.08.21.

Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda das escolas e creches da rede pública estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda de escolas e creches da rede pública estadual.

Parágrafo único. Entende-se como embutidos os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas animais ou artificiais (feitas com colágeno), com recheio a base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes e aromatizantes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

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