Lei Ordinária nº 11.500/2021
Institui o Programa Futebol para Todos no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.500, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DO 27.08.21.
Institui o Programa Futebol para Todos no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Futebol Para Todos no Estado de Mato Grosso com a finalidade de disponibilizar ingressos para partidas de futebol a preços populares para pessoas em situação de baixa renda.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - pessoas em situação de baixa renda: aquelas identificadas e caracterizadas pelo
Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico - nos termos do Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007;
II - ingressos a preços populares: ingressos com valores de até 20% (vinte por cento) do
valor cheio cobrados pelo ingresso mais barato disponibilizado ao público não sócio do clube de futebol, agremiação ou similar mandante do evento.
§ 2º O benefício instituído por esta Lei é aplicável somente em partidas realizadas em estádios, arenas e outros estabelecimentos dedicados ao futebol.
Art. 2º A carga de ingressos disponível em todas as partidas para o Programa Futebol Para Todos será oferecida da seguinte maneira:
I - os clubes, as agremiações ou as entidades responsáveis pela venda de ingressos que mantiverem cronograma diferenciado de venda de entradas para sócios e não sócios disponibilizarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio;
II - os clubes, as agremiações ou as entidades responsáveis que não praticam venda ou cronograma diferenciado de venda de ingressos deverão disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da carga total de ingressos comercializados.
Art. 3º No ato da compra, o solicitante do benefício instituído por esta Lei deverá apresentar: I - documento de identificação com foto;
II - comprovante de inscrição no CadÚnico.
Parágrafo único. O beneficiário do Programa Futebol Para Todos terá direito a compra de
01(uma) entrada individual e intransferível.
Art. 4º Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos manterão cadastro atualizado dos beneficiários do Programa Futebol Para Todos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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