Lei Ordinária nº 11.506/2021
Dispõe sobre a criação e a implantação do Programa Escola Sustentável e do selo de mesmo nome na rede escolar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 11.506, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 - DO 08.09.2021 E DOEAL/MT DE 08.09.21.
Dispõe sobre a criação e a implantação do Programa Escola Sustentável e do selo de mesmo nome na rede escolar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as diretrizes para instituição, no âmbito da rede escolar do Estado de Mato Grosso, do:
I - Programa Escola Sustentável, do qual poderão participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas;
II - Selo Escola Sustentável, concedido àquelas escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.
Art. 2º O objetivo do Programa Escola Sustentável é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, possam:
I - realizar a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar, sem que se desrespeite o planeta;
II - incentivar todos os frequentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.
Art. 3º No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:
I - atitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais;
II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais;
III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;
IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno;
V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;
VI - cultivo de hortas e pomares;
VII - projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida; e
VIII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.
§ 1º As atividades descritas nos incisos deste artigo poderão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.
§ 2º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.
§ 3º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.
Art. 4º As escolas que aderirem ao programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3º receberão o Selo Escola Sustentável, emitido por órgão definido em regulamento, e poderão, inclusive, adicionar os dizeres "Escola Sustentável" junto à designação da instituição de ensino.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021.
Deputado MAX RUSSI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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