Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.507/2021

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.507, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021 - DO 02.09.21 - EDIÇÃO EXTRA.

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

de Mato Grosso.

Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado

Art. 2º O programa terá uma estrutura de palestras e atividades, realizadas preferencialmente durante a Semana Estadual de Combate à Doença Renal, planejadas de modo a conscientizar o público-alvo da necessidade de prevenção contra os males dos rins.

Parágrafo único. O público-alvo será composto por alunos do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º As atividades do Programa serão desenvolvidas dentro de um planejamento que vislumbre a adequação à faixa etária, no sentido de facilitar a compreensão, com uma linguagem clara mostrando a importância do tratamento preventivo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com instituições que apresentem uma filosofia de trabalho em concordância com o objetivo deste programa, para a implantação e fiscalização deste.

Art. 5º As despesas resultantes da execução deste programa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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