Lei Ordinária nº 11.508/2021
Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.508, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 - DO 10.09.21.
Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos
Profissionais da Segurança Pública.
seguintes órgãos:
Segurança Pública:
Art. 2º Os profissionais de segurança pública a que se refere esta Lei são os servidores dos
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - Polícia Civil;
III - Polícia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros Militar;
V - Sistema Penitenciário;
VI - Sistema Socioeducativo;
VII - Politec;
VIII - Detran;
IX - Guarda Municipal.
Art. 3º São Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de
I - adequação das leis e regulamentos disciplinares que versem sobre direitos e deveres
dos profissionais de segurança pública previstos na Constituição Federal de 1988 e nos instrumentos internacionais de direitos humanos;
II - participação dos profissionais de segurança pública nos processos de formulação das políticas públicas relacionadas com a área;
III - assegurar o exercício de opinião, liberdade de expressão e de escalas de trabalho aos profissionais de segurança pública que contemplem o exercício do direito de voto, à luz da Constituição Federal de 1988;
IV - disponibilidade aos profissionais de equipamentos de proteção individual e coletiva,
em quantidade e qualidade adequadas, que contemplem as diferenças de gênero e de compleição física, garantindo
instrução, treinamento e reposição dos equipamentos
considerando o desgaste e prazos de validade;
V - manutenção, renovação e adequação dos veículos utilizados no exercício profissional, bem como instalações dignas nas instituições assegurando condições de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho;
VI - prevenção, identificação e enfrentamento do racismo institucional, combatendo qualquer modalidade de preconceito;
VII - respeito integral e garantia aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública femininos,
considerando as especificidades relativas à gestação e amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos, crianças e adolescentes;
VIII - fortalecimento e disseminação nas instituições da cultura de não discriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública;
IX - criação de ambientes com equipes de trabalho composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração intergeracional oportunizando a transmissão de experiências;
X - incentivo à acessibilidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do Sistema de Segurança Pública, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos;
XI - assegurar a longo prazo a universalização da graduação universitária visando a promoção do aperfeiçoamento profissional e formação continuada dos profissionais de segurança pública;
XII - garantia à assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, pensão, auxílio ou outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.