Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.508/2021

Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.508, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 - DO 10.09.21.

Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos

Profissionais da Segurança Pública.

seguintes órgãos:

Segurança Pública:

Art. 2º Os profissionais de segurança pública a que se refere esta Lei são os servidores dos

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - Polícia Civil;

III - Polícia Militar;

IV - Corpo de Bombeiros Militar;

V - Sistema Penitenciário;

VI - Sistema Socioeducativo;

VII - Politec;

VIII - Detran;

IX - Guarda Municipal.

Art. 3º São Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de

I - adequação das leis e regulamentos disciplinares que versem sobre direitos e deveres

dos profissionais de segurança pública previstos na Constituição Federal de 1988 e nos instrumentos internacionais de direitos humanos;

II - participação dos profissionais de segurança pública nos processos de formulação das políticas públicas relacionadas com a área;

III - assegurar o exercício de opinião, liberdade de expressão e de escalas de trabalho aos profissionais de segurança pública que contemplem o exercício do direito de voto, à luz da Constituição Federal de 1988;

IV - disponibilidade aos profissionais de equipamentos de proteção individual e coletiva,

em quantidade e qualidade adequadas, que contemplem as diferenças de gênero e de compleição física, garantindo

instrução, treinamento e reposição dos equipamentos

considerando o desgaste e prazos de validade;

V - manutenção, renovação e adequação dos veículos utilizados no exercício profissional, bem como instalações dignas nas instituições assegurando condições de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho;

VI - prevenção, identificação e enfrentamento do racismo institucional, combatendo qualquer modalidade de preconceito;

VII - respeito integral e garantia aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública femininos,

considerando as especificidades relativas à gestação e amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos, crianças e adolescentes;

VIII - fortalecimento e disseminação nas instituições da cultura de não discriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública;

IX - criação de ambientes com equipes de trabalho composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração intergeracional oportunizando a transmissão de experiências;

X - incentivo à acessibilidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do Sistema de Segurança Pública, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos;

XI - assegurar a longo prazo a universalização da graduação universitária visando a promoção do aperfeiçoamento profissional e formação continuada dos profissionais de segurança pública;

XII - garantia à assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, pensão, auxílio ou outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.