Lei Ordinária nº 11.509/2021
Cria o Programa Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito da saúde pública do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.509, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 - DO 10.09.21.
Cria o Programa Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito da saúde pública do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da saúde pública do Estado de Mato Grosso, o Programa Estadual de Cuidados Paliativos.
Parágrafo único. Os cuidados paliativos seguem uma filosofia de cuidado para as pessoas que enfrentam sofrimento com o avançar de suas doenças crônicas e a proximidade com a morte, comumente abandonadas no modelo assistencial preponderante em nosso país.
Art. 2º Consideram-se cuidados paliativos - CPs os cuidados que podem e devem ser oferecidos, o mais cedo possível, no curso de qualquer doença crônica potencialmente fatal, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados às doenças que ameaçam a vida, mediante prevenção e alívio de sofrimento pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos, sociais e espirituais, estendendo-se inclusive à fase de luto, sendo que regem-se pelos seguintes princípios:
paciente ou pela família; possível até a sua morte; processo da doença.
I - defender o direito natural à dignidade no viver e no morrer;
II - promover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
III - reafirmar a vida e abordar a morte como um processo natural;
IV - não pretender antecipar e nem postergar a morte;
V - integrar aspectos psicossociais e espirituais ao cuidado, quando solicitado pelo VI - oferecer um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto VII - auxiliar a família e os entes queridos a sentirem-se amparados durante todo o
Art. 3º Os CPs devem ser iniciados o mais precocemente possível, junto a outras medidas de
prolongamento de vida, como quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas modificadoras do percurso da doença, entre outras, e incluir todas as investigações necessárias para melhor compreensão e manejo dos sintomas.
Art. 4º Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana, garantindo a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais.
Art. 5º O Programa Estadual de Cuidados Paliativos poderá firmar convênios para a criação de uma rede de cuidados paliativos nos municípios que assim desejarem.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Nenhum Ato.
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