Lei Ordinária nº 11.519/2021
Cria o Fórum Mato-grossense de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.
LEI Nº 11.519, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
Cria o Fórum Mato-grossense de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por prazo indeterminado, o Fórum Mato-grossense de Desenvolvimento Regional com objetivo prioritário de: I - debater o desenvolvimento regional dentro do Estado de Mato Grosso; II - viabilizar parcerias e consórcios regionais para elaboração de projetos e planos de ações; III - reduzir as desigualdades regionais no Estado de Mato Grosso; IV - reconhecer e valorizar a vocação econômica de cada região do Estado de Mato Grosso na elaboração de políticas públicas.
Art. 2º O Fórum Mato-grossense de Desenvolvimento Regional, com caráter deliberativo, será presidido por membro indicado pela Assembleia Legislativa e será composto, obrigatoriamente, por representantes das seguintes entidades: I - Poder Executivo Estadual; II - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso; III - Conselho Regional de Economia do Estado de Mato Grosso; IV - Associação Mato-grossense dos Municípios; V - Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos cujos temas tratados por esta Lei estejam entre seus objetivos institucionais; VI - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso; VII - Universidade Federal do Estado de Mato Grosso; VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso; IX - União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Fórum Mato-grossense de Desenvolvimento Regional, com caráter deliberativo, será presidido por membro indicado pela Assembleia Legislativa e será composto, obrigatoriamente, por representantes das seguintes entidades: I - Poder Executivo Estadual; II - Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso; III - Conselho Regional de Economia do Estado de Mato Grosso; IV - Associação Mato-grossense dos Municípios; V - Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos cujos temas tratados por esta Lei estejam entre seus objetivos institucionais; VI - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso; VII - Universidade Federal de Mato Grosso; VIII - Universidade do Estado de Mato Grosso Carlos Alberto Reyes Maldonado - UNEMAT; IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso; X - União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12.088 /2023)
Parágrafo único. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Defensoria Pública Estadual participarão do Fórum na condição de membros convidados, sem direito a voto.
Art. 3º O Fórum contará com 1º Secretário-Executivo(a) e 2º Secretário-Executivo(a), a ser designado(a) pelo colegiado na reunião de instalação, e terá um mandato de 2 (anos), sem direito a reeleição. do fórum.
Art. 4º Poderá o Poder Público: I - apoiar as atividades do fórum; II - promover, por órgãos oficiais, a divulgação das atividades do fórum; III - realizar parcerias com o Poder Legislativo Estadual para a realização das atividades
Art. 5º O Fórum, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, poderá criar Câmaras Temáticas provisórias ou permanentes, sob coordenação de qualquer membro. interesse público.
Art. 6º Os membros do Fórum não serão remunerados, sendo as funções consideradas de relevante
Art. 7º O Fórum reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, com pauta para discussão previamente divulgada aos seus membros.
Parágrafo único. O Fórum Regional será realizado de modo alternado entre as mesorregiões do Estado de Mato Grosso, definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, garantida, ao menos 1 (uma) vez ao ano, a realização do fórum em cada uma das mesorregiões do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º A estrutura física e administrativa para o funcionamento do Fórum será provida pela Assembleia Legislativa. Legislativa.
Art. 9º As despesas para manutenção do Fórum correrão à conta do orçamento da Assembleia
Art. 9º As despesas para manutenção do Fórum serão suportadas pelo orçamento da Assembleia Legislativa, podendo ser suplementadas pelos recursos orçamentários das entidades nominadas no art. 2º desta Lei e fomentadas pela sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 12.088 /2023)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.