Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.522/2021

Institui o Mês Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.522, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Mês Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Mês Dezembro Verde dedicado à realização de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais.

Art. 2º A instituição do Dezembro Verde tem como objetivos:

I - conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte;

II - dar maior visibilidade ao tema estimulando a prevenção ao abandono de animais, empregando recursos visuais de impacto;

III - contribuir para melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais;

IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao combate ao abandono de animais por ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos, escolas estaduais, municipais e organizações que atuam na área.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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