Lei Ordinária nº 11.525/2021
Estabelece a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências.
LEI Nº 11.525, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso, da existência da no tificação compulsória de suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, estabelecida pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, e das consequências da conduta omissiva.
§ 1º A divulgação deverá ser realizada por meio da afixação de cartazes ou placas em ambiente acessível ao público com a indicação do número desta Lei.
§ 2º A omissão quanto ao cumprimento do dever de divulgação desta Lei, bem como o direcionamento de recursos de multas, deverão ser tratados entre os entes da União, Poder Executivo e Municipal, dentro de suas competências e normas, respeitando a autonomia política e administrativa de cada um.
§ 3º Cabe a União, ao Poder Executivo e ao Poder Municipal, dentro da autonomia política e administrativa de cada ente, exercer a competência fiscalizatória de que trata esta Lei.
Art. 2º O processo de fiscalização deverá observar o direito ao contraditório e a ampla defesa antes de impor a sanção legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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