Lei Ordinária nº 11.529/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico "call centers", dos serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo para as pessoas surdas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.529, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico "call centers", dos serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo para as pessoas surdas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico "call centers", serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo ou a outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os atendentes poderão ser pessoas qualificadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atender as pessoas surdas.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as centrais de atendimento telefônico "call centers", os serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre 200 (duzentas) e 300.000 (trezentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
III - em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º As sanções previstas no art. 2º serão aplicadas por órgão ou entidade estadual definidas em decreto.
Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar aos órgãos ou à entidade estadual que será definida em decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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