Lei Ordinária nº 11.544/2021
Dispõe sobre a obrigação das instituições públicas do Estado de Mato Grosso a disponibilizar o consumo de água e energia.
LEI Nº 11.544, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigação das instituições públicas do Estado de Mato Grosso a disponibilizar o consumo de água e energia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado de Mato Grosso a disponibilizarem em seus sítios eletrônicos o consumo mensal de água e energia.
Parágrafo único. O sítio eletrônico deve registrar a série histórica de consumo do respectivo órgão.
Art. 2º Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.