Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.544/2021

Dispõe sobre a obrigação das instituições públicas do Estado de Mato Grosso a disponibilizar o consumo de água e energia.

LEI Nº 11.544, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigação das instituições públicas do Estado de Mato Grosso a disponibilizar o consumo de água e energia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a obrigatoriedade de os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado de Mato Grosso a disponibilizarem em seus sítios eletrônicos o consumo mensal de água e energia.

Parágrafo único. O sítio eletrônico deve registrar a série histórica de consumo do respectivo órgão.

Art. 2º Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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