Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.547/2021

Garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.547, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

Garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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