Lei Ordinária nº 11.550/2021
Dispõe sobre a criação do Programa Mato Grosso Série A, e dá outras providências.
LEI Nº 11.550, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 1418 /2022) Dispõe sobre a criação do Programa Mato Grosso Série A, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mato Grosso Série A com o objetivo de patrocinar as equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A e B do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF.
§ 1º O Programa Mato Grosso Série A tem por finalidade: I - incentivar a maior profissionalização das equipes de futebol mato-grossense; II - oferecer melhores condições para o acesso às séries A e B do Campeonato Brasileiro de Futebol, organizado pela CBF; III - promover os meios para que as equipes se mantenham nas séries A e B do Campeonato Brasileiro, organizado pela CBF; IV - fortalecer o futebol profissional mato-grossense; V - difundir as potencialidades do Estado de Mato Grosso, por meio da imagem da entidade patrocinada, junto ao público e aos canais de mídia.
§ 2º No caso em que não houver equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A ou B será observada a regra estabelecida no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Mato Grosso Série A com o objetivo de patrocinar as equipes do futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A, B, C e D, no gênero masculino, e A1, A2 e A3, no gênero feminino, do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF.
§ 1º O Programa Mato Grosso Série A tem por finalidade: I - incentivar a maior profissionalização das equipes de futebol de Mato Grosso; II - oferecer melhores condições para acesso às principais divisões do futebol brasileiro, feminino e masculino; III - promover os meios para que as equipes se mantenham nas séries A, B, C e D, no gênero masculino, e A1, A2 e A3, no gênero feminino, do Campeonato Brasileiro organizado pela CBF; IV - fortalecer o futebol profissional mato-grossense; V - difundir as potencialidades do Estado de Mato Grosso por meio da imagem da entidade patrocinada junto ao público e aos canais de mídia.
§ 2º No caso em que não houver equipes do futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A, B, C e D, no masculino, e A1, A2 e A3, no feminino, será observada a regra estabelecida no art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.734 /2022)
Art. 2º O Programa Mato Grosso Série A contemplará medidas de apoio às equipes profissionais mato-grossenses que estejam disputando ou que venham a disputar as Séries A e B do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, mediante: I - estabelecimento de parcerias entre a Administração Estadual e as equipes profissionais mato-grossenses, com a cessão gratuita ou onerosa de bens móveis e imóveis; II - concessão de incentivo financeiro, por meio de patrocínio, a ser formalizado por contrato firmado diretamente com as empresas e/ou associações que representem as equipes profissionais que se enquadrem nas hipótese previstas no art. 1º desta Lei.
§ 1º O incentivo mencionado no inciso II deste artigo, será fixado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL de acordo com a categoria do campeonato estabelecido no art. 1º desta Lei, respeitando as previsões orçamentárias anuais e será concedido para cada equipe que disputar o respectivo campeonato, podendo ser renovado anualmente.
§ 2º Como condição para o recebimento do incentivo de que trata o inciso II deste artigo, as equipes profissionais mato-grossenses deverão, entre outras condições previstas em contrato, divulgar, de forma associada à sua imagem, as potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Programa Mato Grosso Série A contemplará medidas de apoio ao futebol profissional e às equipes profissionais que estejam disputando ou que venham a disputar as séries A, B, C e D, bem como as séries A1, A2 e A3, do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol, nas modalidades masculina e feminina, mediante: I - estabelecimento de parcerias entre a Administração Estadual e as equipes profissionais mato-grossenses, com cessão gratuita ou onerosa de bens móveis e imóveis; II - concessão de incentivo financeiro, por meio de patrocínio, a ser formalizada por contrato firmado diretamente com empresas ou associações que representem as equipes profissionais que se enquadrem no art. 1º desta Lei.
§ 1º O incentivo mencionado no inciso II deste artigo será fixado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL de acordo com a categoria do campeonato estabelecido no art. 1º desta Lei, respeitando as previsões orçamentárias anuais e será concedido para cada equipe que disputar o respectivo campeonato, podendo ser renovado anualmente.
§ 2º Como condição para recebimento do incentivo de que trata o inciso II deste artigo, as equipes profissionais mato-grossenses deverão, entre outras condições previstas em contrato, divulgar, de forma associada à sua imagem, as potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 11.734 /2022)
Art. 3º A SECEL será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.
Art. 4º Fica a SECEL autorizada a firmar contrato de patrocínio, de forma direta, com as pessoas jurídicas representantes das equipes profissionais que estejam disputando as séries A e B do Campeonato Brasileiro, organizado pela CBF, nos valores de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), respectivamente.
Art. 4º Fica a SECEL autorizada a firmar contrato de patrocínio, de forma direta, com as pessoas jurídicas representantes das equipes profissionais masculinas, que estejam disputando as séries A, B, C e D, e das femininas nas séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, organizado pela CBF, nos valores de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para clube na série A e A1, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para clube na série B e A2, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para clube na série C e A3, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para clube na série D. (Redação dada pela Lei nº 11.734 /2022)
Parágrafo único. O benefício estabelecido no caput deste artigo contemplará às equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries subsequentes do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol quando não houver equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A ou B.
Art. 5º As despesas com o cumprimento desta Lei correrão à conta do orçamento da SECEL, que poderá ser suplementado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.